Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO
EXEQUENTE: VAUDETH RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEICAO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 12/05/2026 - Expedição de Alvará
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO
EXEQUENTE: VAUDETH RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEICAO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 12/05/2026 - Expedição de Alvará
13/05/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 14:19
Outras Decisões
12/04/2026, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2025, 16:16
Recebimento
25/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33 - Foi lavrado o acórdão do julgamento do recurso interposto.
O artigo 516, II, do CPC dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Posto isto, deixo de apreciar o pedido de cumprimento de sentença postulado nas petições de Eventos 41 e 42, o qual deve ser apresentado perante o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Lançado o evento do trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (originário: processo nº 50017460720234025111/RJ) RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 08/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Processual civil. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO INTERINSTITUCIONAL HOMOLOGADO PELO STF. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade do INSS decorre da negligência no dever legal de fiscalização quanto à veracidade da autorização para descontos em folha de pagamento, o que configura omissão administrativa relevante no caso de fraude em empréstimo consignado.
2. Evidenciada a contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiro alheio à titularidade do benefício previdenciário, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
3. A autarquia previdenciária, ao cadastrar descontos em benefício sem a devida verificação da autorização expressa do titular, incorre em violação ao dever de cautela previsto na legislação, ainda que atue como intermediária entre o beneficiário e a instituição financeira.
4. Reputa-se cumprido o dever reparatório da Administração Pública mediante adesão ao Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, que afasta a condenação em danos morais e a devolução em dobro, conforme cláusula expressa.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, cuja exequibilidade fica condicionada à prova pelo INSS de adesão da parte autora à composição homologada pelo STF na ADPF n.º 1236. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 109) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33 - Foi lavrado o acórdão do julgamento do recurso interposto.
O artigo 516, II, do CPC dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Posto isto, deixo de apreciar o pedido de cumprimento de sentença postulado nas petições de Eventos 41 e 42, o qual deve ser apresentado perante o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Lançado o evento do trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (originário: processo nº 50017460720234025111/RJ) RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 08/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Processual civil. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO INTERINSTITUCIONAL HOMOLOGADO PELO STF. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade do INSS decorre da negligência no dever legal de fiscalização quanto à veracidade da autorização para descontos em folha de pagamento, o que configura omissão administrativa relevante no caso de fraude em empréstimo consignado.
2. Evidenciada a contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiro alheio à titularidade do benefício previdenciário, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
3. A autarquia previdenciária, ao cadastrar descontos em benefício sem a devida verificação da autorização expressa do titular, incorre em violação ao dever de cautela previsto na legislação, ainda que atue como intermediária entre o beneficiário e a instituição financeira.
4. Reputa-se cumprido o dever reparatório da Administração Pública mediante adesão ao Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, que afasta a condenação em danos morais e a devolução em dobro, conforme cláusula expressa.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, cuja exequibilidade fica condicionada à prova pelo INSS de adesão da parte autora à composição homologada pelo STF na ADPF n.º 1236. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CONCEIÇÃO SILVA CIZA (OAB RJ237585) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 109) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VAUDETH RODRIGUES (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001746-07.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO