Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. pedido improcedente.
1.Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos.
2. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Ré para responder por eventual vício construtivo.
3. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento. Considerando que a parte Ré atua apenas como gestora operacional dos recursos, inexistindo responsabilidade contratual pelos vícios construtivos, entendo que eventual fiscalização da obra é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento, na medida em que não possui ingerência direta sobre a empresa construtora.
4. Inexistência de prova de que os fatos tenham gerado abalo moral, mas sim de dissabor cotidiano que não importa em ofensa aos direitos de personalidade, inexistindo o dever de indenizar.
5. Apelação da parte Ré provida. Recurso adesivo da parte Autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, em parte, o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da CEF para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação. Inverter a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3 - JFES e, por Unanimidade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.