Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028976-52.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARCIA MARIA RAMPINELLI
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
APELANTE: MARGARETE RAMPINELLI
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
APELANTE: LUDMILA MARIA RAMPINELLI VILLAR DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
INTERESSADO: NEIDE ALARCAO RAMPINELI (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que assegurou a oficiais militares do antigo Distrito Federal o direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE). A embargante sustenta erro material no julgamento, ao afirmar que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada sobre a patente do instituidor da pensão, e requer a correção do erro, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar equivocadamente que o instituidor da pensão não pertencia à categoria de oficiais militares substituída no mandado de segurança coletivo, impactando diretamente a análise da legitimidade ativa da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.056), fixou a tese de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 beneficia os oficiais militares do antigo Distrito Federal e seus respectivos pensionistas, independentemente de constarem na lista inicial do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
4. O acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que o instituidor da pensão não era oficial, mas sim sargento, e, portanto, não pertenceria à categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ).
5. O documento apresentado nos autos comprova que o instituidor da pensão ocupava a patente de Major da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, enquadrando-se na categoria beneficiada pela decisão coletiva.
6. Comprovada a condição de oficial do instituidor da pensão, resta configurado erro material na decisão recorrida, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para reconhecer a legitimidade ativa da embargante e determinar o prosseguimento da execução individual da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução individual.
Teses de julgamento:
1. A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva reconhecendo o direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE) alcança os pensionistas de oficiais militares do antigo Distrito Federal, independentemente de terem constado da lista inicial do mandado de segurança coletivo ou de serem filiados à associação impetrante.
2. O erro material na identificação da patente do instituidor da pensão, quando comprovado por documento nos autos, autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir o equívoco e garantir a correta aplicação da coisa julgada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.716/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14/12/2021 (Tema 1.056); TRF2, Apelação Cível nº 0071186-27.2018.4.02.5120, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 29/09/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5001664-45.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, DJe 17/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.