Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096943-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LUIZ RENAN RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA (OAB RJ122894)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). JUROS E ENCARGOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuário em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 74.000,00, destinado à aquisição de terreno e construção de unidade habitacional. O contrato foi celebrado com juros efetivos de 5,1161% ao ano, prazo de 300 meses e amortização pelo Sistema de Amortização Constante – SAC. O autor requereu, entre outros pedidos, a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros e encargos, a exclusão da tarifa de administração, a aplicação da teoria da imprevisão em razão de dificuldades financeiras e a renegociação das prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas; (iii) determinar se é cabível a revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão; (iv) examinar a possibilidade jurídica de o Judiciário impor renegociação contratual à CEF; e (v) verificar se é oponível à CEF a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as questões debatidas são eminentemente jurídicas e os autos estão suficientemente instruídos com documentos hábeis à formação do convencimento do juízo, conforme artigos 370 e 371 do CPC.
4. As cláusulas pactuadas não apresentam vícios de legalidade ou abusividade, sendo válidas e eficazes, inclusive no que tange à aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC e à taxa de juros efetiva prevista contratualmente.
5. A teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e de alcance geral que torne a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, o que não se verifica no caso concreto, pois a inadimplência do autor teve início anterior à pandemia de Covid-19 e decorreu de desemprego, evento ordinário e previsível.
6. O Poder Judiciário não pode impor à instituição financeira a obrigação de renegociar dívidas, tampouco interferir nos termos livremente pactuados entre as partes, salvo nas hipóteses legais de vício, ilegalidade ou abuso, o que não foi comprovado nos autos.
7. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível à CEF em caso de inadimplemento de financiamento para aquisição do próprio imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria de direito e os autos estão suficientemente instruídos.
2. A teoria da imprevisão não se aplica à perda de renda decorrente de desemprego, por não configurar fato extraordinário ou imprevisível.
3. O Judiciário não pode impor renegociação contratual à instituição financeira fora dos limites legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.