Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001081-24.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: EVENTUAL OCUPANTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ (OAB RJ034033)
APELADO: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ (OAB RJ034033)
APELADO: SIDNEY LOPES DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ (OAB RJ034033)
APELADO: ZELIA ZENITH PINTO DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ (OAB RJ034033)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMGEA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921. CPC. penhora insuficiente. não configurado termo inicial prescricional. ausência de inércia da exequente. sentença anulada. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela EMGEA contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, e art. 925, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito ao transcurso do prazo prescricional intercorrente, alegando a apelante, em síntese, a existência de diligências empreendidas para a satisfação do crédito e a ausência de inércia capaz de ensejar a extinção do feito.
III. Razões de decidir
3. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ora apelante para imiti-la na posse do imóvel objeto da ação e condenar os réus ao pagamento das taxas de ocupação devidas até a efetiva desocupação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, transitada em julgado em 10/6/2016.
4. Posteriormente à decisão determinando a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, e, decorrido 1 ano, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme § 4º do art. 921 do CPC, houve novo requerimento de penhora online de ativos financeiros do executado, medida que restou deferida em junho de 2021, sendo efetivamente constritos valores, ainda que posteriormente desbloqueados por ordem judicial.
5. A insuficiência da penhora não pode ser considerada como termo a quo da contagem do prazo prescricional, não restando configurada a inércia da exequente, que diligenciou no curso do processo a fim de satisfazer o seu crédito, sendo empreendidas diligências efetivas, ainda que parcialmente, inexistindo, pois, o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem com o regular prossseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.