Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087475-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTE DE TRAJETO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a prescrição da pretensão de restituir os valores recolhidos em data anterior a 24/12/2014; (ii) declarar a nulidade dos atos administrativos que fixaram os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicados nos exercícios de 2013, 2014 e 2015; (iii) determinar que a União proceda ao recálculo dos referidos índices FAP, para todos os estabelecimentos da parte autora; (iv) condenar a União a restituir os valores recolhidos a maior a título de contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), decorrentes da aplicação dos índices FAP ora anulados; (v) condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos patamares mínimos constantes do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) o prazo prescricional aplicável ao caso; (ii) a metodologia de cálculo do Fator Acidente de Trabalho (FAP), à luz do afastamento de até 15 dias e do acidente in itinere; (iii) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas hipóteses em que a ação anulatória de decisão administrativa é cumulada com pedido de restituição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN. A contagem do prazo prescricional para repetição de indébito leva em consideração a data de cada pagamento, na forma do art. 168, I, do CTN ("extinção do crédito tributário").
4. As causas de interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário, previstas no art. 174, § único, do CTN, aplicam-se à ação de restituição de indébito, por analogia, nos termos do art. 108, I, do CTN e da jurisprudência do E. STJ. Assim, considerando-se que, em 12/12/2019 e 24/12/2019, com o ajuizamento das ações de protesto, foi interrompido o prazo prescricional para ação de repetição de indébito, nos termos do art. 174, II c/c 108, I, do CTN, e em 11/12/2020, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN, foi ajuizada a presente demanda, conclui-se que não ocorreu a prescrição para restituição dos tributos indevidamente recolhidos a partir de 12/12/2014 (PAF nº 1410300008596/01-1) e 24/12/2014 (PAF nº 1211010005258/01-2 e nº 1311010007580/01-1).
5. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho, conforme art. 21, IV, "d", d Lei nº 8.213/91. Sob tal perspectiva, não é possível concluir que o art. 10 da Lei nº 10.666/03, ao utilizar a expressão "decorrente dos riscos ambientais do trabalho", excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, posto que equiparados aos acidentes de trabalho.
6. O FAP possui um importante caráter social, qual seja, assegurar melhores condições de trabalho e saúde ao trabalhador, com redução de riscos laborativos, motivo pelo qual não há ilegalidade na inclusão de todos os acidentes no respectivo cálculo, inclusive os acidentes que não geram custos à Previdência Social e aqueles sem afastamento do trabalhador das suas atividades habituais.
7. A Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência, que alterou a metodologia de cálculo do FAP para os acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias, possui vigência em 2018 (FAP do ano de 2017), e não retroage aos FAP's anteriores.
8. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.
9. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
10. Reforma da sentença para (i) reconhecer a prescrição para restituição do tributo indevidamente recolhido, objeto do PAF nº 1410300008596/01-1, a partir de 12/12/2014; (ii) reconhecer a legalidade da manutenção dos acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 (quinze) dia no cálculo do FAP; e (iii) condenar ambas as partes ao pagamento de custas, a serem rateadas, e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo e sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, aplicado o art. 90, § 4º, do CPC à condenação da União Federal..
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 108, 168 e 174; Lei nº 8.212/91, art. 22; Lei nº 10.666/03, art. 10; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.489.436/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.540.060/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1/10/2015; STJ, REsp n. 1.824.911/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/9/2019; TRF2, Apelação Cível nº 0011348-94.2010.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 30/10/2019; STF, RE nº 677.725/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 11/11/2021; TR2, Apelação Cível nº 0119623-30.2016.4.02.5101, Rel. Des. fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 25/08/2020; TRF4, Apelação Cível nº 5016127-62.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j.12/03/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.765.004/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.497/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.