Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037013-14.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA BATISTA SOBREIRA
ADVOGADO(A): LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878)
ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160)
ADVOGADO(A): ADRIA LOPES (OAB ES024523)
EXECUTADO: MARIA JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação dos valores atrasados devidos à sucessora da autora, M.P.B.S., referente ao benefício de pensão por morte (NB 209.061.766-1) no período de 22/03/2005 a 01/10/2017.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou cálculos (evento 373, PET1) nos quais: a) aplicou o percentual de 33,33% sobre o valor da pensão entre 2005 e 2010; b) efetuou o abatimento integral dos valores recebidos pela falecida autora a título de Amparo Social (BPC/LOAS); c) apurou honorários sobre o saldo líquido.
A exequente impugnou os cálculos (evento 378, IMPUGNACAO1), sustentando a imutabilidade da cota de 50% fixada no título judicial, a aplicação do Tema 1207 do STJ para a compensação das parcelas inacumuláveis e o Tema 1050 do STJ para a base de cálculo da verba honorária.
Vieram os autos conclusos.
1. Do percentual da cota de rateio
O título judicial transitado em julgado é inequívoco. A sentença do evento 121, SENT66 consignou expressamente: "conclui-se que a autora fez jus a pensão na ordem de 50%". O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve tal diretriz.
A tentativa da Autarquia de reduzir a cota para 33,33% no período de 2005 a 2010, sob a alegação de existência de um terceiro dependente administrativo (filho), configura inovação indevida e violação à coisa julgada (art. 507 e 508 do CPC). Eventual existência de outros dependentes deveria ter sido arguida e provada na fase de conhecimento para fins de delimitação do rateio. Na fase executiva, prevalece a fidelidade ao título.
2. Da compensação com o Amparo Social (BPC/LOAS)
É cediço que o benefício de prestação continuada (LOAS) é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. O recebimento comprovado do NB 133.705.465-5 (evento 373, ANEXO5) impõe o abatimento dos valores para evitar o enriquecimento sem causa.
Contudo, tal compensação deve observar estritamente a tese firmada no Tema 1.207 do STJ: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário".
Assim, o cálculo deve apurar a cota de 50% da pensão devida em cada mês e subtrair o valor do BPC recebido na mesma competência. Se o BPC for superior à cota da pensão, a diferença em favor da autora naquela competência será zero, vedada a apuração de saldo negativo ou o desconto do excesso em meses subsequentes.
3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios fixados em 11% (conforme sentença e majoração recursal), assiste razão à exequente. Aplica-se o Tema 1.050 do STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Embora o BPC tenha natureza assistencial, o raciocínio jurídico é idêntico: os honorários devem incidir sobre o valor bruto das parcelas vencidas da pensão por morte até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), sem o abatimento dos valores pagos a título de BPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO da exequente para:
1) FIXAR como parâmetro de cálculo a cota de 50% do valor da pensão por morte durante todo o período da condenação (2005-2017), em observância à coisa julgada;
2) DETERMINAR que o abatimento dos valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB 133.705.465-5) seja realizado mês a mês, sem gerar saldo negativo ou compensação entre competências distintas, nos termos do Tema 1.207 do STJ;
3) DETERMINAR que os honorários advocatícios incidam sobre o montante integral das parcelas vencidas até a sentença (11/06/2019), sem a dedução das parcelas pagas administrativamente (BPC), conforme Tema 1.050 do STJ.
REMETA-SE o feito à Contadoria do Juízo para a elaboração de conta definitiva com base nos parâmetros acima fixados.
Com o retorno do cálculo, intimem-se as partes por 15 (quinze) dias. Nada sendo oposto, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se. Cumpra-se.