Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022780-18.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MEGALABS FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402)
EXEQUENTE: RICARDO JOSE DAUDT D OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação proposta por MEGALABS FARMACÊUTICA S.A. e RICARDO JOSÉ DAUDT D’OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL.
A parte autora apresentou cálculos no evento 256, EXECUMPR1, postulando a execução do montante total de R$ 13.192.771,52.
A UNIÃO apresentou impugnação, conforme evento 294, PET1, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor total de R$ 10.620.162,48.
Os autores concordam com a impugnação (evento 342, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença quando verificado erro material ou excesso de execução. No caso, a impugnação apresentada pela UNIÃO demonstrou a existência de excesso de execução, o que foi expressamente reconhecido pela parte exequente. Assim, os valores indicados pela executada devem ser considerados corretos.
A parte exequente concordou com a existência de excesso de execução, assim, considero como corretos os valores apresentados pela UNIÃO na impugnação, quais sejam:
O cumprimento de sentença foi inicialmente apresentado no valor de R$ 13.192.771,52, tendo sido reconhecido excesso de execução no montante de R$ 2.572.609,04, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o constante das Súmulas 517 e 519.
Não se aplica a regra do decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, no cumprimento de sentença, discutiu-se exclusivamente o montante devido, tendo sido reconhecida a correção integral dos cálculos apresentados pela executada, com sucumbência das exequentes quanto ao excesso indevidamente executado. Aplica-se, ainda, o princípio da causalidade, uma vez que a apresentação de cálculos em valor superior ao devido deu causa à impugnação oposta pela UNIÃO. A alegação de que a concordância com os valores da executada decorreu da proximidade do prazo para expedição de precatórios não afasta a condenação em honorários, por ausência de previsão legal.
Diante disso, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, correspondente à diferença entre o montante inicialmente executado e o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Para a fixação da verba honorária, mostra-se adequada a aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, §3º, do CPC, ainda que a contrario sensu, em observância ao princípio da isonomia e à simetria do regime jurídico aplicável às partes quando a Fazenda Pública figura no polo vencedor da demanda. Com efeito, se a Fazenda Pública estivesse vencida, os honorários deveriam necessariamente observar os percentuais mínimos ali previstos, não se justificando, quando vencedora, a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo legal sem fundamentação específica, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Além disso, a controvérsia no presente cumprimento de sentença limitou-se à apuração do quantum debeatur, tendo sido reconhecido excesso de execução a partir da correção dos cálculos apresentados, sem maior complexidade fática ou jurídica, circunstância que recomenda a fixação da verba honorária no patamar mínimo das faixas legais, em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal solução também se harmoniza com o princípio da causalidade, uma vez que a apresentação de cálculos em valor superior ao devido deu causa à impugnação oposta pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela UNIÃO, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 10.620.162,48 (dez milhões, seiscentos e vinte mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados até 10/2024, distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 4.302.526,27 (quatro milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) em favor de MEGALABS FARMACÊUTICA S.A.; e (ii) R$ 6.317.636,21 (seis milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos) em favor de RICARDO JOSÉ DAUDT D’OLIVEIRA.
CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do excesso de execução, correspondente à diferença entre o montante inicialmente executado e o valor ora homologado.
Decorrido o prazo, sem a apresentação de recurso, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento, nos moldes da Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias (art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF).
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.