Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005100-48.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: EDEMILSON HERMOGENIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 36 - Indefiro o requerimento de expedição de ofício à empresa Coesa, ex-empregadora, uma vez que a documentação juntada não comprova ter havido requerimento prévio ou mesmo inércia da resposta, tendo em vista que o e-mail foi enviado apenas em 13/11/2025.
Cumpre destacar que, em caso de obstáculo na obtenção junto aos empregadores dos PPPs ou Laudos Técnicos, o caminho deve ser a via judicial junto à JUSTIÇA DO TRABALHO.
Neste mesmo sentido, veja-se: TRT4 - PROCESSO nº 0000896- 33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, J. 12/08/2015.
É importante destacar, ainda, que eventuais novos documentos comprobatórios do trabalho sob condições especiais (porventura existentes) devem ser providenciados previamente ao ingresso na via administrativa, sob pena de não serem apreciados em âmbito judicial em virtude da ausência de interesse de agir.
Ademais, a título de exemplo, esclareça-se que a ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC/2015, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual, deve observar as normas relativas à competência dos órgãos do Poder Judiciário, em especial o art. 109, I, da CF/88.
Sendo assim, diante do não fornecimento espontâneo de documentos pela empresa empregadora referentes ao vínculo empregatício, o caminho será a via judicial junto à Justiça do Trabalho, que é a competente para as ações ajuizadas em face dos empregadores em decorrência das relações de trabalho.
Neste mesmo sentido:
Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS. 1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS. Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS (STJ - CC: 44119 RS 2004/0078429-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 27/09/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 249) (grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação cautelar em que se discute a competência para a pretensão do trabalhador quanto à exibição de documento relativo ao seu contrato de trabalho. O Regional adotou a tese de que há incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, uma vez que o reclamante poderia se utilizar diretamente de reclamação trabalhista. Tal entendimento viola diretamente o artigo 114, I, da Lei Maior, já que a pretensão do autor, não obstante se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13261920125090092, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) (grifos nossos)
RECURSO DO RECLAMANTE. Competência da Justiça do Trabalho. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Atividade insalubre. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades. Recurso provido neste item. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Local de trabalho desativado. Perícia em outro local. O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da perícia quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova. Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015) (grifo nosso)
Diante do exposto, indefiro o requerimento supramencionado.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.