Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112520-03.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PAVEL MARQUES BAIAO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB RJ160880)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao requerimento apresentado em Evento 100, cumpre repisar ao exequente que a possibilidade de prorrogação administrativa do benefício concedido encontra-se expressamente gravado nos termos do acordo aceito pela parte autora, na forma como se segue:
"Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. "
Neste passo, é de responsabilidade do segurado o cumprimento dos procedimentos relativos ao pedido de prorrogação, não sendo necessária a intervenção do juízo para esta finalidade.
Intime-se a parte para ciência.
Em seguida, cadastre-se RPV em favor do exequente, como determina o item 2 e demais subsequentes, insertos na decisão prolatada em Evento 80.