Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0151234-26.2015.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772)
ADVOGADO(A): THOMAZ RIBEIRO LEMOS (OAB RJ147681)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Executada (Evento 140), em que alegou omissão na decisão proferida no Evento 132, já que o Juízo teria deixado de se manifestar acerca do pleito de condenação da Exequente em honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o excesso cobrado indevidamente em desfavor da Executada.
Intimada a se manifestar, a Exequente pugnou pelo indeferimento da condenação em honorários de sucumbência (Evento 146).
Decido.
Cabe razão à Executada em relação à omissão praticada pelo Juízo na decisão proferida no Evento 132, já que deixou de se manifestar sobre o pleito de condenação da Exequente em honorários de sucumbência, já que a mesma teria cobrado indevidamente valor em excesso da dívida.
Entretanto, tal pleito não merece deferimento.
Isso porque, o Juízo entende não ter havido a causalidade apontada, mas mero erro por parte da Exequente, até mesmo pelo fato de a Executada ter deixado de pagar o saldo remanescente da dívida, já que era sabedora do débito, o que levou à cosntrição mediante SISBAJUD.
Ademais, não houve prejuízo efetivo à Executada, já que sabendo da situação ocorrida, o Juízo prontamente determinou a devolução do excesso à devedora.
E, para se dar plena aplicação ao princípio da causalidade na presente hipótese, é importante saber quem deu causa para a instauração da execução fiscal, sendo que se a ora devedora teve dívida válida para cobrança, não deve ser imputada à Exequente a condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais quando ela não se opôs à devolução do valor em excesso e readequou o valor da dívida ao julgado do Eg. TRF-2.
E esse é o entendimento do Eg. STJ acerca do tema, conforme se verifica do REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016.
Até porque, no presente caso, declarou-se apenas e tão somente o excesso do valor em cobrança, mantendo-se a mesma hígida em relação à Executada.
Logo, verifica-se que a responsável pela constrição efetivada foi a empresa Executada, pois, em que pese a cobrança do crédito ter sido em valor excessivo primeiramente, a execução fiscal continuou com relação ao saldo remanescente.
Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima elencadas.