Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082684-82.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO (OAB RJ080491)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 91.1: A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6°, caput, do Texto Constitucional e, privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que a lei torna impenhorável o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. Porém, no seu art. 5º, a lei agrega à condição de residência da entidade familiar que se trate do único único bem imóvel utilizado como moradia.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Desse modo, à luz da lei em referência, a E. Corte Federal da 2ª Região possui remansoso entendimento no sentido de que o escopo da Lei nº 8.009/90 é proteger da excussão judicial aquele imóvel que possua função de servir de moradia aos membros da entidade familiar. Saliente-se que a condição de se tratar de bem de família, com o preenchimento dos requisitos acima mencionados, deve ser devidamente comprovada pela parte requerente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre ao embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (Precedentes STJ). 4. No caso em tela, há comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família do embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 5. Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, por não ser a importância arbitrada excessiva nem desproporcional à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo patrono. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 0001346-54.2013.4.02.5103 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 31/07/2020 - Data de disponibilização 04/08/2020 - Relator CLAUDIA NEIVA) - grifei
Assim, concedo à parte ré o prazo de quinze dias para complementar a documentação já juntada nos autos, a fim de comprovar suas alegações, nos termos supra.