Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000657-27.2001.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: SUPER MERCADO SUBLIME DE VOLTA REDONDA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE OSWALDO CORREA (OAB RJ012667)
ADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: HELENA MARIA LIMA EMERICK
ADVOGADO(A): JOSE OSWALDO CORREA (OAB RJ012667)
ADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA
ADVOGADO(A): JESSYCA MUNDINHO DE FREITAS (OAB RJ247250)
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SILVA (OAB RJ146047)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa Executada se insurgiu quanto ao bloqueio mediante SISBAJUD efetivado em suas contas bancárias, eventos 502 e 504, tendo a União se oposto ao pedido, ev. 514.
A Fazenda Nacional pediu fosse apreciado o pedido de desbloqueio da AVALON somente após o trânsito em julgado do processo judicial nº 5009658-13.2022.4.02.5104, em fase recursal perante o Eg. TRF2.
Ao que se seguiu pedido de desbloqueio de valores por parte de HELENA MARIA LIMA EMERICK, evento 515.
Decido.
Verifico que houve trânsito em julgado desfavorável à União, que não interpôs recurso contra o decidido no processo nº 5009658-13.2022.4.02.5104/TRF2 (Evento 12, ACOR2). Ressalte-se que o único prazo recursal em aberto refere-se apenas aos embargos de declaração opostos pela AVALON, os quais foram improvidos, tendo o TRF2 apenas majorado os honorários advocatícios devidos pela União à referida empresa (Eventos 20 e 48, ACOR2).
Trata-se, portanto, de hipótese de coisa julgada progressiva. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, admite-se a formação progressiva da coisa julgada em razão da recorribilidade parcial no processo civil, conforme dispõe a Súmula 354: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.” Nesse sentido, reconhece-se que a coisa julgada material pode consolidar-se de forma fragmentada, quando a sentença se apresenta em capítulos autônomos (RE 666.589, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.03.2014, DJE 106 de 03.06.2014).
Assim, não tendo a União recorrido quanto ao reconhecimento da impossibilidade de redirecionamento do feito à AVALON, consolidou-se coisa julgada favorável à empresa, ainda que esta tenha recorrido exclusivamente para a majoração dos honorários.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda ao imediato desbloqueio dos bens e valores constritos em desfavor da AVALON.
No tocante à executada HELENA MARIA LIMA EMERICK, para que este Juízo possa analisar a imprescindibilidade dos valores bloqueados, intime-se a mesma a juntar aos autos, no prazo legal, os extratos bancários dos últimos seis meses das contas em que houve bloqueio via SISBAJUD.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.