Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002093-27.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: ROGERIO MIRANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de procedência parcial proferida em sede de demanda objetivando reparação de danos morais e materiais em decorrência de vícios na construção de imóvel financiado vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, ocasião em que as rés (CEF e Construtora Cury) foram condenadas solidariamente a indenizar a parte autora nos valores de R$ 9.536,99 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÕES. PMCMV. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (REsp nº 1.102.539). Ademais, a construção do empreendimento em comento foi de responsabilidade de Cury Construtora e Incorporadora SA, que, por sua vez, deve igualmente responder por eventuais vícios de construção demonstrados nos autos.
2. O interesse de agir do mutuário está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção, sob pena de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que estabelece o princípio do amplo acesso à justiça.
3. Na hipótese, a pretensão da parte autora é incontroversa no que toca à sua natureza indenizatória, qual seja, o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente de alegados vícios construtivos do imóvel cumulado com reparação moral. Assim, no caso concreto, incabível a aplicação do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, mesmo porque não se trata de uma ação desconstitutiva/resolutiva em razão de vício redibitório. A pretensão é meramente condenatória, não sendo possível a incidência de decadência do direito, conforme alega a Construtora Cury.
4. Todavia, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional, aplicando-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do art. 205 do CC, sendo a prescrição de 10 (dez) anos iniciada após a comunicação dos vícios à CEF ou à construtora. In casu, conforme destacado pela própria construtora, “a Apelada distribuiu a presente demanda em 15/04/2020, cerca de 6 (seis) anos após a conclusão do empreendimento (05/12/2014) e entrega do imóvel (31/07/2014).” Dessa forma, como a entrega do imóvel ocorreu há menos de 10 (dez) anos do ajuizamento da presente demanda, não transcorreu o decurso do prazo prescricional.
5. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
6. Observa-se que a indenização pelos danos materiais fixada pelo juízo a quo consistiu, de forma correta, no ressarcimento pelos vícios decorrentes da construção do imóvel, tomando por parâmetro o orçamento detalhado pelo perito em seu laudo, baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI), que é um sistema de preços disponibilizado pela CEF, com base no Decreto 7983, de 8-4-2013. Ao contrário do alegado pelo autor, a sentença destacou o acerto do orçamento elaborado pelo perito, baseado em custos iguais ou inferiores aos utilizados pela CEF em seus negócios. Outrossim, não há como acolher o pedido das rés de exclusão da indenização material, pois as despesas decorrentes do evento danoso foram satisfatoriamente comprovadas.
7. O laudo mostrou-se hígido e os esclarecimentos foram prestados de modo igualmente elucidativos e com fundamentação adequada. Assim, a perícia realizada pelo perito de confiança do juízo foi suficiente para constatar a presença dos vícios de construção alegados.
8. Em relação aos danos morais, estes decorrem da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com defeitos, sendo, por tal motivo, devida a condenação. O arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, sendo certo que a quantia deve ser suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados na moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. A CEF e a construtora pedem a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor desproporcional. Entretanto, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, observa-se que o valor fixado na sentença não merece reparo, estando inclusive aquém do quantum estipulado em casos análogos.
10. Apelos do autor, da CEF e de Cury Construtora e Incorporadora SA conhecidos e desprovidos.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, que foram parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se o dispositivo do acórdão (Evento 43).
Em suas razões (Evento 52), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, VI, 487, II, 489, V e VI e 1.022, I e II do CPC, os arts. 26, caput, II, § 1º e 2º e 27 do CDC, o art. 93, IX da CF, os arts. 884 e 944 do CC e os artigos 141 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que: a) não caberia reparação em dinheiro dos vícios em questão; b) não haveria interesse de agir da ora apelante por não ter feito reclamação formal à CAIXA ou à Construtora; c) seria parte ilegítima vez que sequer participou do contrato pactuado entre a Recorrida e a CAIXA; d) deveria ser reconhecida a prescrição ou a decadência quanto à possibilidade de se discutir acerca dos vícios em questão; e) não caberia a condenação em danos morais na presente hipótese; que a hipótese seria de reformatio in pejus, tendo em vista a apreciação de matéria não devolvida ao tribunal, qual seja, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 58, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 15):
“No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).
No caso ora analisado, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (SJRJ, Evento 1, ANEXO2). Portanto, é parte passiva legítima.
Ademais, a construção do empreendimento em comento foi de responsabilidade da Construtora CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, que, por sua vez, deve igualmente responder por eventuais vícios de construção demonstrados nos autos.
(...)
O interesse de agir da mutuária está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção, sob pena de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que estabelece o princípio do amplo acesso à justiça.
Na hipótese, a pretensão da parte autora é incontroversa no que toca à sua natureza indenizatória, qual seja, o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente de alegados vícios construtivos do imóvel cumulado com reparação moral.
Assim, no caso concreto, incabível a aplicação do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, mesmo porque não se trata de uma ação desconstitutiva/resolutiva em razão de vício redibitório. A pretensão é meramente condenatória, não sendo possível a incidência de decadência do direito, conforme alega a Construtora Cury.
Todavia, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional, filiando-me na hipótese, à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 205 do CC, sendo a prescrição de 10 (dez) anos iniciada após a comunicação dos vícios à CEF ou à construtora.
(...)
In casu, conforme destacado pela própria construtora, ‘a Apelada distribuiu a presente demanda em 15/04/2020, cerca de 6 (seis) anos após a conclusão do empreendimento (05/12/2014) e entrega do imóvel (31/07/2014).’ Dessa forma, como a entrega do imóvel ocorreu há menos de 10 (dez) anos do ajuizamento da presente demanda, não transcorreu o decurso do prazo prescricional.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
No laudo pericial produzido nos autos (Evento 170), o perito constatou que: i) não foram encontradas rachaduras no imóvel, salvo em áreas próximas às janelas, resultado de mau assentamento das esquadrias; ii) não foram encontradas rachaduras nas partes comuns; iii) o revestimento do imóvel está integralmente condenado, com a maioria das placas oca e em processo de descolamento, sem possibilidade de aproveitamento, inclusive nas paredes e pisos do banheiro, da cozinha e da área de serviço; iv) é necessária a pintura geral do imóvel; e apresenta orçamento. Aos quesitos da autora, respondeu acrescentando que: i) nunca prestou serviços para a ré; ii) alguns dos problemas relatados persistem; iii) as normas da ABNT não foram atendidas integralmente na construção; iv) os imóveis do PMCMV devem atender aos parâmetros de construção mínimos impostos pelas normas vigentes; v) os pisos e azulejos não apresentam boa conformidade; vi) não pode precisar se as esquadrias são originais, mas não presentam boa conformidade e permite a passagem das águas de chuvas; vii) não encontrou problemas nas instalações elétricas; viii) não constatou desarme do disjuntor, que se encontra instalado; ix) não pode dizer se os pontos de luz foram entregues com soquetes; x) foram encontrados problemas com a rede de esgoto; xi) não foram verificados problemas com as instalações do ponto de telefone, do ponto de campainha, do ponto de antena e do ponto de interfone; xii) os vícios são de caráter progressivo; xiii) não identificou indícios de intervenção da autora nos problemas relatados; xiv) os vícios construtivos reduzem a vida útil do imóvel; xv) há necessidade de desocupação do imóvel por quatro semanas; xvi) o parecer juntado pela autora guarda coerência.
Aos quesitos da construtora, respondeu acrescentando que: i) o habite-se foi emitido em 28-8-2014; ii) os materiais utilizados são os largamente empregados na construção civil; iii) os problemas verificados dizem respeito à manutenção corretiva, e não preventiva; e iv) encerrou o laudo. Aos quesitos da autora, o perito respondeu que: i) nunca prestou serviços para a ré; ii) alguns problemas persistem; iii) as normas da ABNT não foram atendidas integralmente na construção; iv) não foram utilizados técnica e materiais adequados; v) não há indícios de intervenção pela moradora; vi) a umidade favorece a proliferação de organismos e fungos; vii) as infiltrações são progressivas e decorrem de vícios da construção; viii) não foram realizadas intervenções pela autora para sanar as infiltrações; ix) os pisos e azulejos não apresentam boa conformidade, assim como as esquadrias e janelas; x) não encontrou problemas nas instalações elétricas; xi) o disjuntor encontra-se instalado; xi) foram encontrados problemas nas redes de esgoto; xii) o não atendimento das normas técnicas; xiii) os vícios reduzem a vida útil do imóvel.
Observa-se que, ao contrário do alegado pela parte autora em seu apelo, a indenização pelos danos materiais fixada pelo juízo a quo consistiu, de forma correta, no ressarcimento pelos vícios decorrentes da construção do imóvel, tomando por parâmetro o orçamento detalhado pelo perito em seu laudo, baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI), que é um sistema de preços disponibilizado pela CEF, com base no Decreto 7983, de 8-4-2013. A sentença destacou o acerto do orçamento elaborado pelo perito, baseado em custos iguais ou inferiores aos utilizados pela CEF em seus negócios.
Confira-se o trecho da fundamentação da sentença (Evento 222):
‘(...)
Quanto aos danos materiais, da perícia, conclui-se pela existência de vícios graves de infiltração, que justificam a indenização por dano material. O laudo foi instruído com fotos demonstrando rachaduras na alvenaria, além de infiltrações. Os vícios decorrem da construção do imóvel e o perito apresenta orçamento detalhando como o valor foi alcançado, esclarecendo o custo de mão-de-obra, diante dos preços praticados no Rio de Janeiro, baseado em trabalho de órgão técnico. Quanto aos materiais, apresenta o perito orçamento baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI), que é um sistema de preços disponibilizado pela CEF, com base no Decreto 7983, de 8-4-2013 (https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/sinapi/referencias-precos-insumos/Paginas/default.aspx).
Logo, deve ser acatado o valor do orçamento elaborado pelo perito a fim de fixar o valor da indenização por danos materiais, uma vez que apresentou valores inferiores ou iguais aos utilizados pela CEF em seus negócios.’
Assim, não há como acolher o pedido das rés de exclusão da indenização material, pois as despesas decorrentes do evento danoso foram satisfatoriamente comprovadas. Tampouco merece prosperar o pedido do autor, na medida em que foi adotado na sentença o orçamento apresentado pelo perito com base nos custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI).
O laudo mostrou-se hígido e os esclarecimentos foram prestados de modo igualmente elucidativos e com fundamentação adequada. Assim, a perícia realizada pelo perito de confiança do juízo foi suficiente para constatar a presença dos vícios de construção alegados.
No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com defeitos, sendo, por tal motivo, devida a condenação.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, conforme supradito, sendo certo que a quantia deve ser suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados na moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A CEF e a Construtora Cury pedem a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor desproporcional.
Entretanto, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, observa-se que o valor fixado na sentença não merece reparo, estando inclusive aquém do quantum estipulado em casos análogos.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição, bem como pela ocorrência de vícios na construção, com os consequentes danos materiais e morais causados à parte autora, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.