Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047874-23.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IVALDO SERGIO SANTOS
ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)
ADVOGADO(A): RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA (OAB RJ163356)
ADVOGADO(A): MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 85 - Assiste razão à parte autora.
Constata-se que o título executivo judicial (Eventos 42 e 54) também condenou o INSS ao pagamento de danos morais, conforme abaixo parcialmente transcrito:
"(...) 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido formulado na ação para o cumprimento do acordão administrativo definitivo (revisão do benefício fazendo constar 39 anos 09 meses e 11 dias, de tempo de serviço) e PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças das parcelas reduzidas do benefício do autor desde a competência 04/2013 até o efetivo cumprimento do acórdão administrativo, com competência 06/2021 e para condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos."
Ressalta-se, ainda, que o próprio INSS fez constar no corpo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 73), os valores que reputava corretos como devidos, incluindo os danos morais no montante de R$ 11.551,00, conforme abaixo parcialmente transcrito:
"(...) Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo:
EXEQUENTE
VALOR DEVIDO
Principal
R$ 39.058,13
Honorários Advocatícios
R$ 42.497,24
Honorários da Reconvenção
R$ 58.771,49
Danos Morais
R$ 11.551,00
Total
R$ 151.877,86
O INSS não apontou diferentes quanto aos honorários de sucumbência e da reconvenção ou quanto aos danos mais, mas apenas quanto ao principal, por ausência de dedução do valor pago."
2 - Diante do exposto, reconheço a existência de erro material e retifico decisão do Evento 78, a qual passa a ter o seguinte teor:
Evento 73 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, que entende como devido o valor apurado nos seus cálculos do Evento 73.
A parte exequente concordou com os cálculos do INSS do Evento 73, conforme Evento 76.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, homologo o quantum devido em R$151.877,86, em 08/2024, sendo R$ 11.551,00 a título de dano moral, R$39.058,13 a título de principal, R$42.497,24 quanto a honorários advocatícios de sucumbência e R$58.771,49 referentes aos honorários advocatícios devidos na reconvenção, em conformidade com os referidos cálculos do INSS do Evento 73.
Nos moldes do art. 85 do CPC/2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Exequente serão de R$40.999,93 (valor baseado na diferença de R$409.999,35 (R$561.877,21 - R$151.877,86).
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte exequente em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida (item 4 do Evento 3), nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Evento 76 - Defiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor de HELLEN NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista o contido nos Eventos 01 e 76 e no art. 85, parágrafo 15 do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do INSS do Evento 73, reproduzidos no quadro acima, atentando para o deferido acima.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.