Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000343-60.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: ZELE MARINS DA CUNHA MEDEIROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ154807)
RÉU: ALEXANDRA DA CUNHA MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARBOSA CARVALHO (OAB RJ188183)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação movida por ZELE MARINS DA CUNHA MEDEIROS, representada por seu filho ALOIZIO SINUE DA CUNHA MEDEIROS na condição de curador especial, em face da UNIÃO e de ALEXANDRA DA CUNHA MEDEIROS DE OLIVEIRA.
O pedido central foi assim deduzido (grifei):
a) Seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela, a fim de que a União Federal e o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro concedam o benefício integral de Pensão por Morte à autora, imediatamente, com efeitos retroativos à data do óbito que lhe deu causa, sob pena de multa diária, a ser sabiamente arbitrada por Vossa Excelência, no valor correspondente ao posto de Tenente Coronel ou major, face a legislação – MP n.2.215-10/2001 – garante também os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíram para a pensão militar correspondente a um ou dois postos, ou graduações acima da que fizerem jus, circunstância que gera direito à eventual revisão do benefício, ou subsidiariamente mantida integralmente a do posto de capitão, sem prejuízo de ser inscrita como dependente do seu companheiro para fins de gozar da assistência médica e odontológica nesse momento que mais necessita a idosa (FUSEX), assim como a prova de vida e demais comprovações sejam feitas em seu domicílio face a contar com 86 anos nessa data.
(...)
e) Seja a presente julgada totalmente procedente, efetivando-se a Tutela de Urgência concedida nos termos dos parágrafos anteriores; e consequentemente condenando a ré a conceder o benefício de Pensão por Morte à autora a partir da data do óbito que lhe deu causa, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento ( data do falecimento) e acrescidas de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento;
f) A condenação da União Federal e do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro em danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
(...)
Inicialmente, a competência para julgamento do processo foi declinada para o Juizado Especial Federal, em função do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 3, DOC1).
Adiante, no evento 20, DOC1, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante e indeferido o requerimento de concessão de tutela antecipatória. Na mesma ocasião, a autora foi intimada a:
a) esclarecer se a concessão da pensão integral causaria a redução ou a extinção da pensão recebida por ALEXANDRA DA CUNHA MEDEIROS, que, segundo o relato apresentado, recebia o benefício administrativamente na qualidade de filha do instituidor;
b) justificar o valor da causa.
No evento 25, DOC1, foi determinada a citação de ALEXANDRA na condição de dependente habilitada à pensão por morte e o acréscimo, pela autora, do valor das doze prestações vincendas ao novo valor da causa informado com base em planilha de cálculo.
No Evento evento 28, DOC1, a autora retificou o valor da causa para R$ 480.040,28.
Contestação de ALEXANDRA no evento 39, DOC1 e da UNIÃO no evento 40, DOC1.
Réplica da autora no evento 50, DOC1.
No evento 54, DOC1, o Juízo determinou a regularização da representação processual da autora e indagou sobre a existência de eventual processo judicial de interdição.
No evento 60, DOC1, foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de união estável entre a autora e o instituidor da pensão requerida. Na ocasião foi indeferido o depoimento pessoal da demandante.
No evento 92, DOC1, houve reconsideração do Juízo, que determinou a oitiva da autora e da segunda ré em audiência.
Audiência de instrução realizada no evento 105, DOC1. Na oportunidade, foi nomeado curador especial para a autora (ALOIZIO SINUÊ DA CUNHA MEDEIROS, seu filho), tendo a autora informado que o pedido de satisfação de danos morais dirigia-se apenas à UNIÃO.
Sentença proferida no evento 117, DOC1 com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a revisar o benefício de pensão por morte militar concedido à parte autora, para que lhe seja atribuída quota de 100% do benefício, a partir da data da prolação desta sentença (12/09/2025).
Fica cancelada a pensão por morte concedida à segunda ré, ALESSANDRA DA CUNHA MEDEIROS DE OLIVEIRA, a partir da data prolação desta sentença.
Tratando-se sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em relação à autora, devido à gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante a concordância com o pedido formulado nestes autos, reduzo à metade os honorários de sucumbência a serem pagos pela ré Alexandra, no percentual de 5%, na forma do artigo 90, § 4º do CPC.
Embargos de declaração da segunda ré no evento 126, DOC1, por meio da qual alegou-se a ocorrência de omissão quanto a) à necessidade de alteração do valor da causa e b) ao cancelamento da pensão da embargante e de obscuridade quanto à afirmação de judicial de inexistência de provas sobre o fundamento da concessão administrativa da pensão da recorrente no patamar de 35% (trinta e cinco por cento).
Embargos de declaração da autora no evento 132, DOC1, com alegações de omissão quanto a) à apreciação dos pedidos de majoração do valor da pensão, b) de inscrição administrativa como dependente do falecido para efeito de cobertura médica e odontológica e c) de realização domiciliar das provas de vida e de contradição quanto à fixação da data do início do benefício na sentença e não no momento do óbito.
Contrarrazões dos recursos apresentadas pela autora no evento 141, DOC1, pela segunda ré no evento 142, DOC1 e pela UNIÃO no evento 144, DOC1.
No evento 146, DOC1, a UNIÃO noticiou a impossibilidade de cumprimento do julgado (concessão de pensão integral à autora), tendo apresentado a informação de uma segunda dependente administrativamente habilitada à pensão por morte do mesmo instituidor: ANDREIA DE MEDEIROS, nas mesmas condições da segunda ré (filha e no patamar de 35% - trinta e cinco por cento).
No evento 148, DOC1, a autora informou que desconhecia a pensão acima relatada, mas que pode verificar que se tratava de benefício requerido após o ajuizamento da ação (05/03/2024), em 21/06/2024. Relatou ter feito contato com ANDREIA, que teria renunciado momentaneamente ao benefício, para que sua mãe pudesse receber a integralidade da pensão (evento 148, DOC2).
Decido.
Inicialmente, como questão processual pendente, verifico tratar-se de matéria alheia à competência dos Juizados, dado o valor da causa.
Isso porque o pedido deduzido envolve a concessão integral e a majoração de pensão que, atualmente, já perfaz aproximadamente R$ 15.000,00 (vide somatório das fichas financeiras do evento 146, DOC3), além do pagamento de retroativos desde o óbito do instituidor em 03/2022.
Nesse rumo, é coerente a planilha apresentada na emenda do evento 23, DOC2, que deve ser acrescida das doze prestações vincendas, tal como determinado no evento 25, DOC1, a teor do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Logo, o valor da causa é mesmo aquele informado pela autora no evento 28, DOC1, ou seja, R$ 480.040,28, em 09/2024.
Com isso, torno sem efeito a decisão de declínio da competência do evento 28, DOC1, pois o processo, de fato, deve percorrer o rito ordinário.
Além disso, vencida a questão referente ao valor da causa, fica superada a alegação de omissão apresentada pela segunda ré na petição do evento 126, DOC1.
Passo à matéria de fundo.
Verifica-se que ANDREIA DE MEDEIROS CAVALCANTE GODINHO também é administrativamente habilitada à pensão por morte instituída por WALDERLY NERY DE MEDEIROS, assim como a autora ZELE MARINS DA CUNHA MEDEIROS e a segunda ré ALEXANDRA DA CUNHA MEDEIROS.
Os documentos do ev. 146, anexo 3 comprovam que:
a) ZELE (solteira) recebe 30% de capitão na condição de ex-esposa pensionada, desde 20/03/2022;
b) ALEXANDRA (casada) recebe 35% de capitão na condição de filha, desde 20/03/2022;
c) ANDREIA (divorciada) recebe 35% de capitão na condição de filha, desde 21/06/2024.
Dado o contexto acima descrito, é imperioso concluir pela necessidade de inclusão de ANDREIA no polo passivo da demanda, a quem deverá ser oportunizado amplo contraditório, pois o julgamento do pedido formulado nestes autos possui grande potencial de repercussão econômica sobre sua esfera de direitos, inclusive com efeitos retroativos.
Assim, anulo de ofício a sentença do evento 117, DOC1, a fim de corrigir a inexatidão material em questão (art. 494, I, CPC).
À luz das alegações apresentadas nos embargos de declaração dos evento 126, DOC1 e evento 132, DOC1, retifico também a delimitação do objeto do processo.
Isso porque o cerne da controvérsia, além da alegada relação de união estável entre ZELE e o falecido WALDERLY (tal como referido na decisão do evento 60, DOC1), engloba também a possibilidade de majoração do benefício e de inclusão da autora como benefíciária do falecido para efeito de outras vantagens administrativas, além dos danos morais exigidos especificamente contra a UNIÃO, a teor do pedido deduzido e das afirmações prestadas em audiência.
Esta segunda parte do objeto do processo é matéria de direito e pode ser dirimida com base em provas documentais, cuja produção já foi amplamente oportunizada tanto à autora quanto à UNIÃO. Contudo, a primeira parte, sobre a suposta relação de companheirismo, envolve matéria de fato e é, com efeito, fortemente ligada também à prova oral.
Assim, tudo considerado, determino a intimação da parte autora para que promova a inclusão no polo passivo e a citação de ANDREIA DE MEDEIROS CAVALCANTE GODINHO, sob pena de extinção do processo.
Promovida a inclusão, cite-se.
Citada, fica a nova corré ciente de que, no prazo para contestação, deverá se manifestar sobre o conteúdo probatório produzido nos autos, inclusive sobre as oitivas realizadas na audiência de instrução do evento 105, DOC1 e sobre a eventual necessidade de produção ou complementação da prova oral e, ainda, sobre a apresentação de novos documentos.
Caso requeira a produção de nova prova oral, deverá de pronto declinar suas testemunhas. Nesse caso, ou sendo requerida qualquer nova prova documental, venham conclusos para decisão.
Caso não haja interesse em novas provas, dê-se vista à autora e aos demais réus sobre a resposta de ANDREIA.
Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.