Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5089299-59.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VANUZA DE ALMEIDA VIERA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELIANE MACHADO GARCIA (OAB RJ151358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANUSA DE ALMEIDA VIEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Apelação cível interposta contra sentença a qual julga improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para condenar a parte demandada à concessão da pensão por morte militar retroativa à data do falecimento do seu companheiro. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelante faz jus à retroatividade do benefício previdenciário pleiteado.
2. É possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, na forma do art. 29 da Lei nº 3.765/60.
3. A Corte Constitucional estabeleceu que é “vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, Agravo n. 848.993- RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 23.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializado, AC 5091060-57.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025).
4. Caso em que a renúncia foi feita somente em março 2024. Ao passo que a pensão por morte militar passou a ser paga a partir do momento em que foi cessado o recebimento do benefício previdenciário dos cofres públicos. Dessa forma, a recorrente não faz jus aos atrasados pleiteados, uma vez que estes não eram devidos enquanto ela não renunciasse a um dos benefícios que já vinha recebendo, sob risco de incorrer em tríplice cumulação.
5. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação cível não provida.
Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º, 9º, 10º e 99, § 2º do CPC, por ter desconsiderado que “a REQUERENTE só renunciou a Pensão após o recebimento da correspondência da UNIÃO reconhecendo o seu direito de companheira, sendo este o motivo que deveria receber os atrasados referentes ao Período que a própria UNIÃO não reconheceu erroneamente o seu direito”.
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 assim consignou:
“Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante recebe os seguintes benefícios previdenciários: (i) pensão por morte previdenciária (NB: 193.306.564-5 - Espécie: 21); e (ii) aposentadoria por idade (NB: 144.459.067-4 - Espécie: 41), ambos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nessa perspectiva, aplicar-se-á ao caso concreto, a redação do art. 29, da Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, in verbis:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Com efeito, pela leitura do dispositivo em comento, depreende-se que é possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
(...)
Posto isso, passo a analisar o pedido de renúncia da pensão por morte feito pela apelante perante o INSS.
A partir da análise dos autos, observa-se que a renúncia foi feita somente em março 2024 (evento 87/1º grau). Ao passo que a pensão por morte militar passou a ser paga a partir do momento em que foi cessado o recebimento do benefício previdenciário dos cofres públicos.
Dessa forma, atesta-se que a recorrente não faz jus aos atrasados pleiteados, uma vez que estes não eram devidos enquanto ela não renunciasse a um dos benefícios que já vinha recebendo, sob risco de incorrer em tríplice cumulação, que não é admitida pelo ordenamento pátrio.”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.