Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113284-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: VALE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÔES. remessa necessária não conhecida. AÇÃO REVISIONAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CONTESTAÇÃO AO FAP. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE afasta a prescrição. ampliado o prazo para a apresentação dos índices. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO parcialmente pROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE desprovida.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que (i) homologou o reconhecimento de procedência parcial do direito de apurar os índices do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) dos anos de 2.014 e 2.015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; e (ii) declarou a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2014/ 2015; (iii) declarou o direito da parte autora à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), pela via administrativa e sujeita à fiscalização da Autoridade Fiscal, observado o prazo de cinco anos desde a sua constituição definitiva (art. 174, CTN); e (iv) determinou que a parte ré, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providencie a divulgação no sistema oficial de consulta, dos índices do FAP nos anos de 2014 e 2015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora. A sentença condenou a União ao pagamento honorário sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa, com base no §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
I. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se está prescrita a pretensão de repetição do indébito tributário decorrente dos recolhimentos a maior da Contribuição Previdenciária SAT/RAT, realizados em 2014 e 2015, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 07/11/2023.
II. Razões de decidir:
3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2014 e 2015 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época, e do que estabelece o art. 151, III, do CTN.
4. As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art.72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151,III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso.
5. Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito. Precedentes: AgInt noREsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 -ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022.
6. Não se aplica ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição.
7. No caso, os créditos de 2014 e 2015 ficaram com a exigibilidade suspensa até, respectivamente, 23/11/2018 e 23/07/2020. Sendo assim, iniciado o prazo prescricional mais antigo em 23/11/2018 e proposta a presente em 07/11/2023, não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão de repetição do indébito eventualmente ocorrido em relação ao FAP de 2014 e 2015.
8. Com relação ao pedido subsidiário relacionado ao prazo exíguo de 30 dias para a divulgação nos sistemas oficiais de consulta dos índices do FAP de 2014 e 2015, de modo individualizado, para todos os estabelecimentos da empresa autora, acolho-o em razão do porte da parte Autora e defiro o prazo de 60 dias para a divulgação dos referidos índices.
9. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa que consta da petição inicial deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários tomando como proveito econômico o valor dado à causa. Precedente: STJ - AgInt noREsp: 2085003 SP 2023/0218511-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024.
10. No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico pretendido para o valor da causa, de modo que aplica-se a regra processual prevista no art. 85, § 4º, III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar de pronto o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa.
11. Impõe-se a manutenção da sentença na parte em que homologou o reconhecimento de procedência parcial do direito de apurar os índices do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) dos anos de 2.014 e 2.015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora e declarou a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2014/2015 e ainda, o direito da parte autora à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), pela via administrativa e sujeita à fiscalização da Autoridade Fiscal, observado o prazo de cinco anos desde a sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Reformo-a apenas para fixar o prazo de 60 (sessenta dias) para a divulgação dos índices no sistema oficial de consulta. Fica mantida a verba honorária fixada, que observou as regras objetivas estabelecidas no art. 85, tomando o valor da causa como base de cálculo.
IV. Dispositivo:
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da Remessa Necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.