Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0160768-32.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO (OAB MG191877)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ153944)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE O BLOQUEIO E A CONVERSÃO EM RENDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a satisfação do crédito e extinguiu a execução fiscal, após a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD. A exequente sustenta a existência de saldo remanescente em razão do lapso temporal entre o bloqueio e a efetiva transferência para conta judicial, requerendo novo bloqueio no valor de R$ 48.808,08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de saldo remanescente está fulminada pela preclusão; (ii) estabelecer se é possível imputar ao executado a responsabilidade por atualização monetária e juros incidentes no período entre o bloqueio judicial e a conversão em renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questão relativa à existência de saldo remanescente, pois a exequente foi intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores bloqueados e quedou-se inerte.
4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firma que, após o bloqueio do valor integral da dívida, não incidem juros e correção monetária até a conversão em depósito judicial, sendo da instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do numerário.
5. O atraso na conversão em renda decorre da dinâmica processual e não pode ser imputado ao executado, sob pena de perpetuar a execução fiscal em busca de resíduos sucessivos, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
6. Não se aplica ao caso o Tema 677 do STJ, por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. No caso dos autos, discute-se se há responsabilidade do devedor executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Já no julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo. Precedente do STJ.
7. O valor bloqueado correspondeu exatamente ao montante indicado pela exequente como devido, configurando a satisfação integral da obrigação e autorizando a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
a) A alegação de saldo remanescente não pode ser analisada quando a parte exequente deixa de se manifestar no momento oportuno, operando-se a preclusão.
b) O executado não responde pela atualização monetária e pelos juros incidentes entre o bloqueio judicial e a conversão em renda, pois a demora não lhe é imputável.
c) O bloqueio judicial do valor integral da dívida, conforme indicado pela própria exequente, configura a satisfação do crédito e autoriza a extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; Lei 6.830/1980, art. 9º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.321.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.657.737/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 08/10/2020; STJ, REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 01/08/2017; TRF2, AC 0019934-59.2016.4.02.5118, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 15/08/2019; TRF2, AG 0005442-22.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 03/10/2018; TRF2, AC 5079816-39.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 26/03/2024, DJe 05/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que declarou extinta a execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.