Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0021893-87.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DE CERTIFICAÇÃO PELO CEBAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991 (TEMA 32/RG). CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 32 da repercussão geral, afastando alegações de afronta aos arts. 195, § 7º, e 146, II, da Constituição Federal, e de inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da repercussão geral, quanto à imunidade das entidades beneficentes;
(ii) analisar a constitucionalidade da exigência de certificação pelo CEBAS prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991; e
(iii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não é conhecido quanto às alegações de inconstitucionalidade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, por não terem sido impugnados os fundamentos autônomos da decisão agravada e em razão da aplicação dos Temas 495, 325, 227 e 518 da repercussão geral, que reconhecem a constitucionalidade dessas exações.
Quanto à imunidade das entidades beneficentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622 (Tema 32), firmou a tese de que a lei complementar é a forma exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente quanto às contrapartidas exigidas, admitindo, todavia, que lei ordinária discipline os aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle.
Nos embargos de declaração no mesmo paradigma, o STF declarou constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, que condiciona a fruição da imunidade à posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, entendendo tratar-se de requisito formal de verificação da regularidade da entidade.
O acórdão recorrido observou esse entendimento, ao consignar que a entidade, embora portadora do CEBAS no período fiscalizado, não comprovou o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, pois deixou de apresentar balanços patrimoniais e demonstrações contábeis capazes de demonstrar a aplicação integral dos recursos e a inexistência de distribuição de patrimônio.
Tal conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual o reconhecimento da imunidade do art. 195, § 7º, da CF exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e a certificação pelo CEBAS, conforme precedentes: AI 531.271 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25.2.2022; RE 1.453.614, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.8.2023; Rcl 60.769, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1.8.2023.
Assim, o acórdão recorrido não contraria o Tema 32 da repercussão geral, ao contrário, encontra-se em plena consonância com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.12.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.