Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024005-98.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: DANIEL BARROS DURANTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
APELADO: SERRA PIZZARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
APELADO: DANIELA PIMENTEL MOREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade originária dos sócios constantes na CDA e a higidez do título executivo, afastando a necessidade de processo administrativo autônomo. Os embargantes alegam omissão quanto à dissolução irregular da empresa, contradição sobre a exigência do PARR e obscuridade quanto à responsabilização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dissolução irregular, ao reconhecer a inaptidão da empresa por omissão de declarações, o que caracteriza dissolução irregular.
5. A referência ao PARR não torna a decisão omissa, pois a fundamentação assentou-se na presunção de certeza e liquidez da CDA e na responsabilização direta dos sócios, independentemente do referido procedimento.
6. Não há contradição, uma vez que a CDA é suficiente para legitimar a cobrança, competindo ao sócio comprovar a ausência de responsabilidade, ônus que não foi cumprido pelos coexecutados.
7. O prequestionamento não exige a citação expressa de dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria no voto condutor.
8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que os embargos configuram via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
O reconhecimento da responsabilidade originária dos sócios inscritos na CDA prescinde de procedimento administrativo autônomo, diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração somente se caracterizam quando há ausência de exame de questão relevante ao deslinde da controvérsia, não bastando mero inconformismo da parte.
O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da menção expressa a dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, arts. 3º, 6º e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, REsp 1.814.078/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2516220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 14/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 03/08/2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016; TRF2, Apelação Cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 20/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.