Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-29.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CELIA MARIA BOAMORTE DE JESUS
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por CELIA MARIA BOAMORTE DE JESUS, por meio de advogado, em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão civil, desde a data de sua cessação em setembro de 2019.
Preliminarmente, destaco que o(a) advogado(a) da parte autora, ao distribuir a presente demanda, classificou-a em classe/assunto diverso do pedido formulado na exordial, o que demandará que a Secretaria retifique a autuação.
No caso, o patrono da parte autora cadastrou a presente demanda como “Renda Mensal Vitalícia, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO”, o que ensejou a distribuição desta demanda para esta vara de competência previdenciária em sentido estrito (RGPS).
Nesse sentido, deve a parte autora estar ciente da sua responsabilidade acerca da correta informação dos dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo, informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas), de modo que incorreções nesses cadastros, influenciam na distribuição, uma vez que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição.
À Secretaria para que efetue as retificações necessárias ao encaminhamento correto, sem prejuízo das que o juízo competente entender pertinentes, fazendo a análise de prevenção logo a seguir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, em seu art. 41-A, com redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086, dispõe que a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, em seu art. 48, dispõe que “A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
E a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, assim dispõe:
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
(...)
II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível;
b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária.
(...) (grifos acrescidos)
Assim sendo, redistribua-se este feito para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação.
Intime-se a parte autora.