Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0154006-34.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EVOLUCAO - CLINICA & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRE DA COSTA BARRETO (OAB RJ174774)
ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)
ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)
ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EVOLUCAO - CLINICA & CONSULTORIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$51.952,50 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Intimada acerca da penhora de valores efetuada por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do evento 87, a parte executada vem aos autos requerer a sua intimação para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF.
É o relatório. Decido.
O pleito da parte executada não merece ser acolhido. Consoante decisão do evento 52.1, EVOLUCAO - CLINICA & CONSULTORIA LTDA foi intimada acerca da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos à execução (evento 55), tendo decorrido o seu prazo, sem manifestação.
Conforme entendimento consolidado do E. STJ, o início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF, ocorre com a intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente. Assim, eventual reforço de penhora não possibilita a abertura de novo prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Considerando que a executada foi devidamente intimada acerca da primeira penhora de valores, através do sistema SISBAJUD, nos termos da decisão do evento 52, quedando-se inerte, não é possível intimá-la, novamente, para oposição de embargos à execução.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada.
Determino a imediata transferência da quantia que permanece bloqueada para a conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo.