Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMERICO HON JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos do C. Superior Tribunal de Justiça (evento 78, DESPADEC7), com a determinação de que se procedesse a juízo de conformação com a tese firmada no recurso especial nº 1.925.192/RS) (Tema 1190).
Encaminhados os autos à 7ª Turma Especializada, esta manteve por unanimidade, o entendimento anteriormente firmado (evento 93).
Em cumprimento à determinação emanada da Superior Instância, retorna-se à análise do recurso especial interposto por AMÉRICO HON JUNIOR (evento 44), em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 11), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS).
2. O apelante foi transferido para reserva remunerada da Aeronáutica (inatividade) em 05/10/2005, sendo a presente demanda ajuizada somente em 31/08/2019. Assim, transcorrido mais de 13 anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido.
4. O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito.
5. Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I).
6. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida.
Em seu recurso (evento 44), a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 189 e 191, ambos do Código Civil, e os arts. 927, III, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da decisão que inadmitiu o presente recurso especial (evento 52), a parte recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 65), sendo então os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, verificando que a matéria ora debatida foi submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.925.192/RS – Tema 1109, determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para a observância do preceituado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado (evento 78 – DESPADEC7).
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, de que os atos administrativos que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam em renúncia à prescrição, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1109).
Confira-se a respectiva ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:
"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.
3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados.
4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).
5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.
191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.
6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1109 do STJ:
“Por outro lado, não há que se falar em renúncia do direito por parte da Administração.
O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência.
(...)
Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14:
Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito de indenização de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar da Força Singular; ou
III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.
Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição.
Por oportuno, ressalta-se que, eventual renúncia a prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Sendo assim, entender que a contagem do prazo prescricional deve se operar a partir de eventual reconhecimento administrativo de direitos, inibiria o reconhecimento de direitos judicialmente pacificados, porque sempre haveria a possibilidade de resgate indevido de situações já alcançadas pela prescrição.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1109, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.