Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000317-41.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS FASSARELA (OAB ES028499)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO, ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ENVIO AO ENDEREÇO DO INFRATOR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES. RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIOS DESPROVIDOS.
1) Apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 41, APELACAO1) tendo por objeto a sentença (evento 32, SENT1), que julgou procedente o pedido do autor JOSE FRANCISCO DE SOUZA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração T178232505 e, consequentemente, determinar seu cancelamento. O juízo de primeiro grau entendeu que não houve nulidade fundada na ausência de encaminhamento da notificação de autuação, tendo em vista que “o autor foi cientificado que estava sendo notificado formalmente no momento do cometimento da infração, conforme o disposto do corpo do auto entregue ao requerente”. Por outro lado, em relação ao processo administrativo relativo ao Auto de Infração T178232505 (evento 29, DOC2), verificou que a notificação de penalidade foi expedida unicamente à empresa Colorado Granitos LTDA, não sendo expedida qualquer notificação direcionada especificamente ao autor, condutor do veículo, já identificado como responsável pela infração em tela. Assim, considerou que a ausência de notificação da penalidade ao condutor formalmente identificado representa vício insanável do processo administrativo, pois impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais que norteiam a legalidade dos atos sancionatórios da Administração Pública, de forma a justificar a declaração de nulidade e consequente cancelamento do Auto de Infração T178232505.
2) Incialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
3) No caso dos autos, trata-se de infração prevista no art. 165-A do CTB, lavrada com abordagem, oportunidade na qual o autor foi identificado no momento da fiscalização como condutor do veículo. A referida infração possui natureza eminentemente pessoal, porquanto vinculada exclusivamente à conduta do condutor que, no exercício da direção, recusa-se a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou procedimento destinado à aferição da influência de álcool ou substância psicoativa.
4) Assim, a responsabilidade administrativa não se transfere ao proprietário do veículo, devendo ser imputada diretamente ao condutor identificado, não se aplicando, portanto, a sistemática de imputação automática ao proprietário prevista para infrações de outra natureza. Nesse contexto, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa exige que as notificações de multa e do processo de suspensão/cassação sejam remetidas para o endereço de condutor do infrator, endereço constante do cadastro de habilitação (Cadastro RENACH), produzindo todos os efeitos na hipótese de desatualização.
5) Em tese, são necessárias duas notificações: uma para ciência da infração, abrindo prazo para defesa prévia; e outra referente à imposição da penalidade. Assim, por ordem legal, o autuado deverá ser notificado tanto do auto de infração quanto da penalidade. Contudo, a dupla notificação é desnecessária, quando houver a notificação pessoal com assinatura no auto de infração, uma vez que, nessa hipótese, o infrator já está ciente da autuação e do prazo para defesa. Sendo assim, será necessária apenas a notificação da imposição da penalidade, caso não apresentada ou rejeitada a defesa.
6) No caso vertente, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento supra, e os com os elementos fáticos constantes nos autos, pois, de um lado, reconheceu ser desnecessária a notificação da autuação, na medida em que o autor tomou ciência no momento do cometimento da infração. De outro, declarou a nulidade do auto de infração, ante a ausência de notificação da penalidade imposta, porquanto restou comprovado que foi expedida unicamente à empresa Colorado Granitos LTDA, não sendo expedida qualquer notificação direcionada especificamente ao autor, condutor do veículo, já identificado como responsável pela infração, conforme documento colacionado no evento 29, DOC2.
7) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.