Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500454-46.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: ROMULO DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da preclusão operada após o acolhimento da exceção de pré-executividade. Consta dos autos que o recorrente, devidamente intimado da decisão que acolheu a exceção, manifestou ciência com renúncia ao prazo para manifestação, sem apresentar qualquer insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito extrínseco da impugnação específica (princípio da dialeticidade recursal) de modo a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto do julgado recorrido.
5. No caso concreto, a sentença manteve a extinção do cumprimento de sentença com base na preclusão operada pela ausência de manifestação do autor quanto à decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
6. O apelante, entretanto, deixou de impugnar tal fundamento, limitando-se a alegar preclusão em desfavor do INSS, o que não guarda relação direta com o motivo determinante da sentença recorrida.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada caracteriza irregularidade formal que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2247737/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt na SS 3430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/2023; TRF2, ApCiv 0070367-50.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Sessão Virtual de 10/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.