Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0178027-40.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: CARLOS AUGUSTO COUTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 - BENEFÍCIO NÃO AFETADO PELAS ALTERAÇÕES DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1040 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto em determinar a readequação da renda mensal do benefício aos tetos das emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), firmou tese de que “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, uma vez que houve a constatação da limitação do benefício do autor ao menor valor teto, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.