Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029280-04.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARY DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Pensão
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (evento 270, DOC1) contra a decisão proferida em 16/09/2025 (evento 263, DOC1), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União, homologou os cálculos e condenou a parte autora em honorários sucumbenciais sobre o excesso executado, suspendendo a cobrança em virtude da Gratuidade de Justiça deferida.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a manutenção da gratuidade de justiça, após a fixação de um valor substancial a ser recebido pela embargada, descaracterizaria a sua hipossuficiência econômica, tornando a decisão internamente contraditória. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, afastando-se a gratuidade de justiça e, consequentemente, permitindo o destaque dos honorários sucumbenciais do requisitório.
A parte autora apresentou Contrarrazões (evento 276, DOC1), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão que concedeu a gratuidade de justiça permanece hígida e que a mera expectativa ou recebimento de valor, ainda que elevado, não desconstitui o direito à gratuidade sem comprovação efetiva da alteração de sua situação financeira, cujo ônus recai sobre a União.
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, os embargos são formalmente regulares e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, a irresignação da embargante não procede. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou conclusões da própria decisão, e não a divergência da parte com o entendimento judicial exarado ou a contrariedade com fatos externos.
A decisão embargada (evento 263, DOC1) é clara e explícita ao dispor: "condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso executado, ficando suspensa a cobrança em virtude da Gratuidade de Justiça deferida na presente execução."
Não se observa qualquer contradição intrínseca no julgado. O Juízo, ao proferir a decisão, explicitamente manteve o benefício da gratuidade de justiça e, em consonância com o Art. 98, § 3º, do CPC, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O entendimento da União de que o valor a ser recebido pela parte autora descaracterizaria sua hipossuficiência e, portanto, demandaria a revogação da gratuidade de justiça, não configura uma contradição na decisão em si, mas sim um inconformismo com o mérito do posicionamento judicial adotado.
A pretensão da embargante, de modificar a decisão para revogar a gratuidade de justiça e, consequentemente, permitir o destaque dos honorários sucumbenciais, configura verdadeira tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para tal fim, conforme pacífica jurisprudência.
Ainda que a União tenha invocado o prequestionamento, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o caráter protelatório dos embargos para este fim, não autoriza a utilização do recurso para rediscutir matérias já apreciadas e decidir, sob o rótulo de contradição, o que foi resolvido de forma explícita e fundamentada no julgado.
As alegações da embargante, embora pertinentes à discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade de justiça em face de alteração da condição financeira, não apontam para nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, sendo manifestamente inadequadas para a via dos Embargos de Declaração.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer contradição na decisão embargada.
Intimem-se.