Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036060-18.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: CLINICA CAVALIERI S/S LTDA
ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ BIANCHI (OAB ES015464)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Retido na fonte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a CLÍNICA CAVALIERI LTDA obteve provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado, para reconhecer seu direito à não sujeição à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores pagos por pessoas jurídicas pela prestação de serviços hospitalares, conforme sentença de mérito confirmada pela Turma Recursal.
O despacho anterior (evento 66, DOC1) determinou à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que apurasse administrativamente o valor devido para fins de requisição de pagamento. Em resposta (evento 71, DOC1), a União manifestou que o ônus da apresentação dos cálculos cabia à parte autora, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou planilha de cálculos (evento 78, DOC3), mas apenas para os honorários advocatícios, esclarecendo que os valores do principal estavam sendo objeto de compensação administrativa. A UNIÃO, por sua vez, informou (Evento 86) que a Receita Federal do Brasil não conseguiu apurar os valores devidos em razão da ausência das notas fiscais emitidas pela parte autora no período abrangido pela sentença.
Em petição subsequente (evento 87, DOC1), a autora reiterou que não havia pedido de restituição/compensação para o principal, que já estava sendo objeto de compensação administrativa, e que a planilha apresentada no evento 78, DOC3 servia apenas como base para a mensuração dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, foram juntadas diversas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no Evento 93, datadas de junho e julho de 2025, referentes a "SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS REFERENTE A CONSULTA MÉDICA ELETIVA" e, em alguns casos, "EXAME COMPLEMENTAR" ou "PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS".
Relatado.
O presente cumprimento de sentença visa, precipuamente, à execução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A condenação, conforme explicitado na sentença transitada em julgado (Evento 32), refere-se ao direito da autora à não retenção na fonte dos tributos federais sobre valores pagos por pessoas jurídicas pela prestação de serviços hospitalares, como cirurgias, atendimentos a pacientes hospitalizados e atendimentos de urgência/emergência em unidades hospitalares, excetuando-se, expressamente, outros serviços não hospitalares, como meras consultas, mesmo quando prestados em unidade hospitalar.
A apuração do "valor da condenação", base para os honorários, requer uma distinção clara entre as receitas provenientes dos serviços hospitalares elegíveis ao benefício e aquelas decorrentes de "simples consultas médicas" ou outros serviços não hospitalares. A planilha de cálculos apresentada pela autora no evento 78, DOC3 indica os valores de tributos retidos por mês, corrigidos até a data do trânsito em julgado, mas não discrimina a natureza dos serviços que geraram tais retenções.
A União, por intermédio da Receita Federal, manifestou a impossibilidade de apuração sem as notas fiscais para averiguação da natureza do serviço prestado. Embora a autora alegue que os valores do principal estão sendo objeto de compensação administrativa, a correta quantificação da base de cálculo dos honorários advocatícios depende da verificação da receita proveniente exclusivamente dos serviços considerados hospitalares pela decisão transitada em julgado.
A juntada das NFS-e no Evento 93, embora referente a período específico e com descrições de serviços que variam entre "consulta médica eletiva" e "exame complementar" ou "procedimentos cirúrgicos", não foi acompanhada de uma discriminação clara por parte da autora, nem abrange integralmente o período indicado para o cálculo dos honorários (09/2023 a 06/2025).
A fim de dar prosseguimento célere e eficaz ao cumprimento de sentença, e em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, é imperativo que a parte autora apresente a documentação e os cálculos de forma a possibilitar a correta e inequívoca apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, discriminando as receitas por tipo de serviço e comprovando que se referem aos serviços hospitalares elegíveis.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Esclareça se as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas juntadas no Evento 93 são os únicos documentos referentes aos serviços prestados no período de 09/2023 a 06/2025 ou se há documentação complementar a ser apresentada.
2. Apresente nova planilha de cálculos dos honorários advocatícios, devidamente atualizada, baseada exclusivamente nos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que foram objeto de retenção indevida sobre os serviços hospitalares (cirurgias, atendimentos a pacientes hospitalizados e atendimentos de urgência/emergência em unidades hospitalares, excluindo-se meras consultas e outros serviços não hospitalares), para o período de 09/2023 a 06/2025.
3. Anexe os documentos contábeis (notas fiscais ou relatórios de faturamento detalhados) que comprovem e discriminem de forma inequívoca as receitas de cada tipo de serviço (hospitalar elegível e não hospitalar) para o período supramencionado, servindo de lastro para a base de cálculo dos honorários.
Intime-se.