Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038143-75.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIO TEIXEIRA RASSELI (OAB ES016840)
ADVOGADO(A): DEVACIR DALFIOR (OAB ES018494)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADOS E DIRETORES ESTATUTÁRIOS e conselho da administração. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a União, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa a contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nos exercícios de 2011 e 2012, bem como a anulação dos autos de infração correspondentes (nºs 51.081.665-7, 51.081.666-5, 51.081.667-3 e 51.081.668-1). A sentença reconheceu a isenção quanto às contribuições sobre PLR paga a empregados, mantendo a incidência sobre os pagamentos a diretores estatutários e conselheiros sem vínculo empregatício. Ambas as partes apelaram, e os autos subiram por remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os autos de infração que exigem contribuições sobre PLR possuem nulidades formais por ausência de descrição clara dos fatos e dispositivos legais violados; (ii) definir se a isenção da PLR da incidência de contribuição previdenciária alcança os diretores estatutários sem vínculo empregatício e membros do conselho; (iii) estabelecer se os pagamentos efetuados a título de PLR observaram os requisitos legais previstos na Lei nº 10.101/2000; (iv) determinar se é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre o valor total do crédito tributário, incluindo a multa de ofício; (v) avaliar os ônus sucumbenciais e os honorários dos advogados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade dos autos de infração é afastada, pois estes contêm todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se verificando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Os pagamentos de PLR feitos aos empregados observam os requisitos da Lei nº 10.101/2000, com base em convenções coletivas regularmente celebradas e registradas, contendo regras claras quanto à forma de apuração, periodicidade e condições de pagamento, inclusive conforme atestado em laudo pericial.
5. A isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 não alcança os diretores estatutários e conselheiros sem vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.182.060/SC), sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por esses agentes a título de PLR.
6. É válida a incidência da taxa SELIC sobre o valor total do crédito tributário, inclusive sobre as multas de ofício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença foi corretamente complementada por embargos de declaração, ajustando-se a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes, conforme o grau de êxito de cada uma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos das partes e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A validade do auto de infração exige a presença dos requisitos formais previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sendo legítimo o lançamento quando presentes a descrição do fato e a norma violada.
2. A isenção de contribuição previdenciária sobre a PLR depende do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 10.101/2000, inclusive quanto à negociação coletiva.
3. Os diretores estatutários e membros do conselho sem vínculo empregatício não se beneficiam da isenção prevista para empregados, sendo legítima a tributação sobre valores pagos a título de PLR.
4. A taxa SELIC incide validamente sobre o total do crédito tributário, incluindo multas.
5. A sucumbência deve ser rateada conforme o êxito parcial das partes na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 8.212/91, arts. 22, III e 28, § 9º; Lei nº 10.101/2000, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 70.235/72, art. 10; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.441-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1516410/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.797.737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02.05.2022; STJ, REsp 1.182.060/SC, 1ª Turma, j. 07.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da União - Fazenda Nacional e à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.