Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004533-76.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
INTERESSADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido dos presentes embargos à execução individual de título proferido na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), adotando os cálculos pela Contadoria Judicial
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à legalidade do abatimento de valores pagos a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para a incidência do referido índice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à controvérsia, esclarecendo que o percentual de 3,17% foi implantado indevidamente nos contracheques dos embargados após o período reconhecido como devido, o que autoriza o abatimento na fase de execução, sem configurar devolução de valores.
4. O colegiado afirma que o abatimento recai sobre parcelas ainda em execução, afastando a alegação de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé, e evitando o enriquecimento sem causa dos exequentes.
5. A decisão fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A existência de valores pagos indevidamente a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para sua incidência, autoriza o abatimento desses valores na fase de execução, sem configurar devolução de verbas alimentares.
2. A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou promover reexame de matéria fático-jurídica já apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.