Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197096/RJ (2025/0044044-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA - RJ124883
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 639/640): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DÍSPAR. - Embora a Constituição Federal reconheça a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior, conforme inteligência do art. 208 da CRFB. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, cabendo ao referido Ministério estabelecer os requisitos de seleção de candidatos à concessão do FIES. - Em razão da natureza contábil do FIES (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001), não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da discricionariedade administrativa e determinar como os escassos recursos do fundo deverão ser aplicados. - Diante da existente limitação orçamentária a obstar a concessão do financiamento estudantil a todos os interessados em obtê-lo, não se mostra desarrazoado que se priorize, como o faz o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, inclusive por uma questão de isonomia, afinal, aquele que já concluiu uma graduação possui melhores condições para se inserir no mercado de trabalho, e assim, arcar com os encargos financeiros de uma nova graduação. - O afastamento das normas que regulam a concessão do FIES violaria o princípio da isonomia, posto que garantiria à autora tratamento diverso dos demais candidatos, os quais se submeteram às regras de seleção, tanto as previstas em lei stricto sensu quanto as estabelecidas nas portarias normativas e nos editais expedidos pelo MEC. - Apelação parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674). A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao art. 1º, § 6°, da Lei 10.260/2001, e aos arts. 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996, sustentando que "o ensejo da ação originária, assim como as diversas ações distribuídas com o mesmo intuito, é a declaração de inconstitucionalidade das portarias e resoluções supracitadas, para que haja a abertura de vaga nas instituições privadas destinada ao FIES, com a devida concessão do financiamento e firmamento do contrato de financiamento, afastando o critério inconstitucional e ilegal de necessidade de preenchimento de requisito de nota de corte" (fls. 697/698). Requer o provimento de seu recurso. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 741/743, 760/767 e 774/778). O recurso foi admitido na origem (fls. 857). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 656): Entende o embargante que há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente recurso de apelação, quais sejam, os seguintes artigos: A) artigos constitucionais: 1º, incs. I, III, IV; 5º, XXXIV, LXXVIII; 37; 205 a 214 da Constituição Federal de 1988; B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: arts. Lei n. 10.260/2001; 17; arts. 51, 69, 70, inc IV da Lei 9.394/96 recursos orçamentários; C) artigos do Código de Processo Civil: arts. 99 § 4º, 51; 489, §1º, IV, V e VI do CPC; ART. 1.022, II, DO CPC – nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional. Dessa forma, o embargante pede que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 672): Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE). A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. Assim, o acórdão proferido em embargos de declaração pelo Tribunal de origem afirmou que a matéria foi devidamente solucionada à luz da Constituição Federal e da legislação em vigor, concluindo que não havia omissão, contradição ou obscuridade que permitisse o acolhimento do pedido integrativo. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No acórdão recorrido, naquilo que interessa, o Tribunal de origem decidiu que "diante da existente limitação orçamentária a obstar a concessão do financiamento estudantil a todos os interessados em obtê-lo, não se mostra desarrazoado que se priorize, como o faz o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, inclusive por uma questão de isonomia, afinal, aquele que já concluiu uma graduação possui melhores condições para se inserir no mercado de trabalho, e assim, arcar com os encargos financeiros de uma nova graduação" (fl. 639). E concluiu que "o afastamento das normas que regulam a concessão do FIES violaria o princípio da isonomia, posto que garantiria à autora tratamento diverso dos demais candidatos, os quais se submeteram às regras de seleção, tanto as previstas em lei stricto sensu quanto as estabelecidas nas portarias normativas e nos editais expedidos pelo MEC" (fl. 639). A parte recorrente, em seu recurso especial, alegou que o art. 1º, § 6°, da Lei 10.260/01 e os arts. 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996 foram violados porque o Poder Público não pode prever restrições que não estejam amparadas em lei. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e seus objetivos, bem como sobre as diretrizes sobre processos seletivos às universidades e regramentos sobre recursos públicos destinados à educação no país, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. [...] 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, vale registrar que, mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 284/STF, no presente caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1º/7/2013, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES