Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5053770-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO HENRIQUE MELLO DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO (OAB RJ142844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por PAULO HENRIQUE MELLO DA SILVA em face do UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e do INSS, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto indevido, sob o pretexto de contratação de serviços, de seu benefício previdenciário, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário do autor a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos.
É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a prévia oitiva das rés para que se manifestem sobre a legitimidade dos descontos efetuados sob a Contribuição UNSBRAS.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pelas rés.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora (evento 1, DECLPOBRE3).
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para procedimento comum.
1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) declaração de hipossuficiência e procuração com data atualizada, considerando que nos documentos acostados consta data de 15/08/2024 (evento 1, PROC2);
b) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Findo o prazo, sem atendimento por parte do autor, venham os autos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITEM-SE, na forma do art. 238 do CPC.
Defiro, ainda, a inversão do ônus probatório, dada a notória vulnerabilidade da parte autora, devendo as rés trazer aos autos toda a documentação de que disponham relacionada às contratações.
Juntadas as contestações, à parte autora.