Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071158-89.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOLVE ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)
INTERESSADO: ROGERIO DE FREITAS
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO
INTERESSADO: ELISIO LIOGI AJEKA
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 193.1: Como é assente, os embargos de declaração têm o estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à decisão – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
Os Embargos de Declaração, ora opostos, são tempestivos.
Alega o embargante que deve ser sanada o contradição/omissão na decisão proferida no Evento 185.1, no tocante ao indeferimento da intimação da parte autora para pagamento dos valores acordados entre as partes.
Afirma que a sentença proferida no Evento 168.1 teria homologado o acordo celebrado, razão pela qual seriam exequíveis, nestes autos, os valores pactuados.
Da leitura da sentença, verifica-se que foi homologada a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, conforme requerido pela parte autora no Ev. 155.1, em virtude da celebração de acordo pelas partes. Vejamos o disposto no item 1, do referido documento:
1. Inicialmente, a autora requer a DESISTÊNCIA da presente demanda, concordando com a manutenção da Patente MU 9003044-3 de titularidade dos réus.
Ressalte-se que seria incompatível a homologação simultânea da desistência da ação e do acordo pactuado, em virtude dos efeitos jurídicos provenientes de cada instituto.
Ademais, a sentença foi clara ao homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, não constituindo título executivo judicial quanto às obrigações previstas no acordo celebrado pelas partes.
Eventual descumprimento de cláusula contratual em acordo celebrado entre particulares deverá ser resolvido em ação própria no juízo competente.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
II - Intime-se a parte executada, SOLVE ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, nos termos do art. 523, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, conforme consta do requerido pela parte exequente INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no valor de R$ 8.746,80 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), segundo instruções do Evento 192.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC).
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente por 10 dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias.
A parte executada poderá apresentar impugnação, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525 do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
P.I.