Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5038252-85.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)
ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DELATORRE (OAB RJ216572)
APELADO: GILEAD PHARMASSET LLC (RÉU)
ADVOGADO(A): LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB RJ026469)
ADVOGADO(A): EDUARDO TELLES PIRES HALLAK (OAB RJ136577)
ADVOGADO(A): JULIANA BASTOS NEVES (OAB RJ170053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 53).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PATENTE. ALTERAÇÕES NO QUADRO REIVINDICATÓRIO APÓS O REQUERIMENTO DE EXAME. LEGALIDADE CONFORME ART. 32 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E RESOLUÇÃO INPI Nº 93/2013. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS METODOLÓGICOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A., visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da patente PI 0410846-9, concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O apelante alega vício de motivação, negativa de prestação jurisdicional, violação da coisa julgada em ação civil pública e ilegalidade das alterações realizadas no quadro reivindicatório da patente após o requerimento de exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões centrais em discussão: (i) se houve vício de motivação e negativa de prestação jurisdicional na sentença impugnada; (ii) se a concessão da patente PI 0410846-9 violou a coisa julgada relativa à Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101; (iii) se as alterações no quadro reivindicatório da patente após o requerimento de exame foram ilegais à luz do art. 32 da Lei da Propriedade Industrial e da Resolução INPI nº 93/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há que se falar em vício de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, visto que a sentença impugnada abordou de forma clara e fundamentada as questões trazidas aos autos, com base nas conclusões periciais e nos pareceres técnicos do INPI. O magistrado não está obrigado a rebater cada um dos argumentos das partes, desde que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde do feito.
A Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101 não impede a realização de alterações voluntárias no quadro reivindicatório após o requerimento de exame, desde que tais alterações limitem ou reduzam o escopo da proteção inicialmente reivindicada, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela própria sentença da referida ACP. Portanto, não há violação à coisa julgada.
As alterações realizadas no quadro reivindicatório da patente PI 0410846-9 após o requerimento de exame foram restritivas e visaram à limitação do escopo de proteção originalmente reivindicado, em conformidade com o art. 32 da Lei da Propriedade Industrial e com a Resolução INPI nº 93/2013. A perícia técnica confirmou que todas as alterações obedeceram à legislação vigente e foram devidamente justificadas, sem qualquer violação aos direitos de terceiros.
A perícia foi realizada de forma adequada, utilizando metodologia válida e fundamentada em documentos técnicos pertinentes, afastando qualquer alegação de vícios metodológicos. As conclusões do laudo pericial foram coerentes com as diretrizes estabelecidas pela LPI e pela Resolução INPI nº 93/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação improvida. Honorários majorados.
Tese de julgamento:
Alterações no quadro reivindicatório após o requerimento de exame são permitidas pela Lei da Propriedade Industrial (art. 32) e pela Resolução INPI nº 93/2013, desde que visem à restrição do escopo de proteção inicialmente reivindicado.
A perícia técnica é válida quando realizada com metodologia adequada e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 32, 35, 36; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101; TRF-2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES.
Os seus declaratórios foram assim resolvidos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por empresa embargante contra acórdão que teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes, especificamente quanto à falta de fundamentação da sentença, supostas falhas metodológicas do laudo pericial e interpretação equivocada da coisa julgada oriunda da Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões essenciais à controvérsia, fundamentando-se em elementos técnicos e pareceres periciais.
A alegação de omissão quanto à fundamentação da sentença não procede, pois o juízo de origem baseou-se no laudo pericial para embasar sua decisão, o que é permitido pela jurisprudência. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a analisar as questões necessárias à resolução da lide.
Não há omissão na análise da coisa julgada oriunda da Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101, pois o acórdão concluiu que a decisão não impede alterações voluntárias no quadro reivindicatório, desde que para redução do escopo de proteção, em consonância com a Resolução INPI nº 93/2013 e a Lei da Propriedade Industrial.
O laudo pericial foi elaborado conforme parâmetros técnicos aplicáveis, sem vícios insanáveis que comprometam sua validade. A discordância da parte embargante quanto às conclusões periciais não configura omissão ou erro justificável nos embargos de declaração.
A oposição dos embargos representa tentativa de reabertura da discussão já decidida, sem o uso do instrumento recursal adequado, contrariando a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando examinar as questões necessárias à resolução da lide.
A discordância da parte quanto às conclusões periciais não configura omissão ou erro material apto a justificar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Nesta sede, a recorrente afirma a existência de violações dos seguintes artigos:
Artigo 32 da LPI: "Exame, pelo e. STJ, da violação à norma pertinente a qual não permite que o Depositante de um pedido de patente perante o INPI promova alterações após data de requerimento de exame substantivo, mas tão só para restringir o escopo protetivo, mas jamais alterar o conceito inventivo inicialmente reivindicado".
Artigos 468, I, 473, § 2º, 477, § 2º, II, e 480 do CPC: "Exame, pelo e. STJ, da violação às normas que não autorizam ao Perito do Juízo a carecer de conhecimento técnico específico para auxiliá-lo na compreensão da matéria técnico-complexa posta a exame, assim como de se olvidar a proceder com as regras processuais e etapas adequadas (p.e., vedado ultrapassar os limites de sua designação, emitir a sua opinião pessoal, e olvidar de responder aos quesitos e questionamentos apresentados pelas Partes)".
Artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC: "Exame, pelo e. STJ, da violação às normas que determinam que toda decisão judicial deve ser exarada de forma fundamentada e motivada, não deixando de enfrentar/rebater argumentos que são pontos/fundamentos relevantes à resolução da lide".
Aponta a existência de divergências jurisprudenciais.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
8.1 Ante o exposto, a Blanver requer, em termos preliminares, a plena admissão e conhecimento do Recurso Especial, seja pelo art. 105, III, ‘a’ ou ‘c’ da CRFB, e também considerando que inexistem quaisquer óbices sumulares que possam incidir sobre o caso.
8.2 Em termos meritórios, que seja integralmente provido o Recurso Especial, para que seja decretada a (1) reforma dos v. Acórdãos vergastados, para que se proceda com o julgamento de integral provimento da Apelação da Blanver. Ou, subsidiariamente, a (2) nulidade dos v. Acórdãos recorridos, dada a violação aos arts. 468, I, 473, §2º, 477, §2º, II, 480, 489, §1º, IV, 1.003, §5º, 1.022, II e p.ú, II, do CPC e art. 32 da LPI, de modo que seja promovido novo julgamento pelo e. TRF-2.
8.3 Em acréscimo, requer-se a intimação das ora Recorridas para que, se de interesse, oferecer Contrarrazões ao presente recurso, a teor do art. 1.030 do CPC
Contrarrazões nos Eventos 71 e 73.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 decidiu o caso se valendo dos fatos comprovados nos autos.
Veja-se
Sobre a violação dos artigos 468, I, 473, §2º, 477, §2º, II, e 480 do CPC, por conta de suposta falta de conhecimento técnico do perito judicial, o decidido pelo órgão julgador foi:
Tampouco merece acolhimento a alegação de existência de vícios metodológicos no laudo pericial, na medida em que foram respeitados todos procedimentos legais e obedecido o contraditório e a ampla defesa com os devidos esclarecimentos, restando o laudo suficiente para a elucidação da presente demanda.
Nesse sentido, reitera-se o esclarecimento do expert sobre a questão, concluindo da seguinte maneira (evento 218, LAUDO1):
"(...) 7. CONCLUSÃO
2. Foi determinado pelo juízo que o objeto da perícia é verificar a alegada inobservância, no curso do processo administrativo de exame da patente PI0410846-9, dos requisitos do Art. 32 da LPI, de modo, que levando em consideração as conclusões do Laudo Pericial, caberá ao Juízo aferir o cumprimento, ou não, do disposto no Art. 32 da LPI (eventos 70 e 87)(...)"
3 METODOLOGIA I. CONSIDERANDO que, em geral, as partes discordam quanto aos seguintes aspectos jurídicos:
1. Interpretação do Art. 32 da LPI: as partes divergem se o referido dispositivo legal permite ou não alterações voluntárias e restritivas no quadro reivindicatório após o requerimento de exame do pedido de patente.
2. Interpretação da coisa julgada da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.513584: as partes divergem se a coisa julgada material formada na referida ação impede ou não a aceitação, pelo INPI, de alterações voluntárias e restritivas no quadro reivindicatório após o requerimento de exame do pedido de patente.
3. Interpretação dos Artigos 35 e 36 da LPI: as partes divergem se os referidos dispositivos legais permitem alterações no quadro reivindicatório, ainda que restritivas, em resposta ao exame técnico do INPI (ciência ou exigência, ou seja, despachos 7.1 ou 6.1, respectivamente) com o intuito de superar objeções feitas no referido exame, desde que apresentadas em um prazo de até 90 dias da notificação do parecer na RPI ou se tais alterações seriam consideradas simplesmente voluntárias e desvinculadas do exame técnico do INPI.
4. Interpretação dos Artigos 31 e 220 da LPI: as partes divergem quanto à prerrogativa de os referidos dispositivos legais darem ou não amparo para alterações voluntárias e restritivas no quadro reivindicatório mesmo após o requerimento de exame do pedido de patente.
5. Legalidade da Resolução INPI 93/2013 – Diretrizes sobre a Aplicabilidade do Disposto no Artigo 32 da Lei 9279/96 nos Pedidos de Patentes, no Âmbito do INPI: as partes divergem acerca da legalidade da referida resolução, que é a norma infralegal que está em vigor atualmente no INPI – e já vigorava à época do exame do pedido da patente PI0410846-9 – para guiar o exame acerca da aplicação do Artigo 32 da LPI nos pedidos de patente.
6. Aplicação do Art. 51 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) ao processo administrativo patentário: as partes divergem quanto à prerrogativa de o referido dispositivo legal dar ou não amparo para alterações voluntárias e restritivas no quadro reivindicatório mesmo após o requerimento de exame do pedido de patente. 7. Interpretação das jurisprudências sobre a aplicação do Art. 32 da LPI: as partes divergem sobre a apresentação e a interpretação de jurisprudências referentes à aplicação do Art. 32 da LPI, principalmente se elas se referem e/ou permitem ou não alterações voluntárias e restritivas no quadro reivindicatório após o requerimento de exame do pedido de patente (...)
A perícia vem estabelecer a metodologia pericial.
Com base nas considerações supracitadas, nenhuma questão jurídica será abordada pela perícia, haja vista não ser papel do perito dirimi-las, pois é incompetente para tal, e a sua nomeação se deu para prestar esclarecimentos estritamente técnicos, como pode ser depreendido das considerações retro. Ademais, nem mesmos os advogados das partes concordam em matéria de direito, cabendo somente ao juízo decidir sobre elas. Diante disso, essas questões não serão abordadas no laudo pericial e qualquer quesito direcionado a elas será considerado quesito prejudicado. (grifo nosso)
Além disso, considerando a decisão do evento 51, o pedido do evento 55 e as decisões dos eventos 70 e 87, infere-se que não cabe à perícia concluir se houve ou não descumprimento do Art. 32 da LPI, sendo essa uma clara prerrogativa do juízo. Consequentemente, a perícia também não está autorizada a concluir pela nulidade ou não da patente (Art. 50 da LPI). Diante disso, cabe à perícia apenas prestar os esclarecimentos técnicos motivos de controvérsia para dar o suporte necessário, meramente nessa seara técnica, para o juízo. Dessa forma, a metodologia pericial se dará da seguinte forma:
3.1 Identificar todos os quadros reivindicatórios apresentados ao longo do processo administrativo do PI0410846-9.
3.2 Identificar a data de apresentação dos quadros reivindicatórios e destacar quais foram apresentados antes e quais foram apresentados após o exame do pedido PI0410846-9.
3.3 Identificar qual o quadro reivindicatório para o qual se requereu o exame do pedido PI0410846-9.
3.4 Identificar se as alterações feitas nos diferentes quadros reivindicatórios apresentados até o requerimento de exame do pedido PI0410846-9 se limitaram ao inicialmente revelado e se serviram para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente. Ademais, verificar se o quadro reivindicatório para o qual se requereu pedido de exame atende aos requisitos aqui estabelecidos. Caso positivo, considerar o quadro reivindicatório válido. Caso negativo, considerar o quadro anterior que atenda aos requisitos aqui estabelecidos como válido1.
3.5 Identificar se as alterações feitas nos diferentes quadros reivindicatórios apresentados após o requerimento de exame do pedido restringiram2 o escopo de proteção em relação ao quadro reivindicatório válido ou em relação ao quadro reivindicatório aceito e considerado pelo INPI em parecer técnico por ele emitido3, o que for o caso; se limitaram as alterações ao inicialmente revelado; se serviram para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, incluindo se houve alteração de categoria ou de escopo de proteção.
3.6 Considerando que a Resolução INPI 93/2003 é a diretriz atualmente em vigor no INPI, constitui parte da metodologia pericial avaliar se as alterações dos quadros reivindicatórios ao longo do processo administrativo do pedido PI0410846-9 atendem a referida resolução aplicando critérios estritamente técnicos (avaliar se houve ampliação ou limitação do quadro reivindicatório, limitação das alterações ao inicialmente revelado, modificação da categoria ou do tipo de reivindicação etc.). Essa parte metodológica trata de uma mera compilação dos itens 3.1 a 3.5 e visa auxiliar o juiz em suas conclusões, caso ele decida que a resolução seja válida, bem como pode por ele ser ignorada caso ele decida que ela não seja válida. Assim, para afirmar se as alterações nos quadros reivindicatórios atendem ou não à Resolução INPI 93/2003 (...)"
Ratifico que a posição do Laudo Pericial é de afirma que: “Todas as alterações nos quadros reivindicatórios feitas ao longo do processo administrativo da patente PI0410846-9 atenderam integralmente à Resolução INPI 93/2013.
Desta feita, denota-se que a análise do expert e a elaboração do Laudo Pericial foram fundamentadas nos documentos do estado da técnica, referências bibliográficas e conceitos da área técnica que se enquadram na patente em tela, e não apresentam inadequações como foi colocado pelo apelante.
Ademais, todas as questões técnicas foram respondidas, contemplando o conteúdo da matéria em apreço, concluindo que todas as alterações nos quadros reivindicatórios feitas ao longo do processo administrativo da patente PI0410846-9 atenderam integralmente à Resolução INPI 93/2013.
Sobre o tema acima, vê-se que o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela viabilidade de ratificar as conclusões do laudo pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
No que tange à alegada violação ao art. 32 da LPI, decidiu-se:
O apelante alega, inicialmente, que houve alteração voluntária do quadro reivindicatório e acréscimo de matéria, o que caracteriza violações autônomas ao artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial-LPI. Informa que o Laudo Pericial deixou de tratar das consequências técnico-jurídicas da modificação voluntária extemporânea do pedido de patente (violação ao artigo 32, da LPI).
A análise da questão em comento deve ser feita à luz do disposto no artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial-LPI, em associção com a inteligência da Resolução 93/2013 do INPI, que estabelecem que as alterações voluntárias que corrijam ou reduzam o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI, podendo ser aceitas, desde que estejam previstas no pedido de patente conforme depositado.
Nesse aspecto, cumpre destacar as conclusões do INPI. Em sede de contestação (evento 30, CONT1), asseverou que:
“Portanto, não há o que se falar em desrespeito aos requisitos essências do artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial – LPI, pois, as alterações no quadro reivindicatório da referida Patente, se deram em consonância com o escopo da proteção inicial reivindicada.
Nesse sentido, para melhor elucidar a questão, vale ressaltar excertos dos mais significativos do aludido parecer da DIRPA.
(...) 08. O entendimento do INPI é que a decisão da ACP 2003.51.01.513584-5 não proíbe o aceite de alterações voluntárias após o requerimento de exame, desde que para redução do escopo de proteção inicialmente reivindicado. Se assim fosse, ao INPI restaria apenas decidir pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de patente, visto que estaria impedido de exarar exigências técnicas para eliminar reivindicações não patenteáveis e/ou alterar a redação das reivindicações para melhor definir o escopo de proteção da invenção. Ao contrário, os arts. 35 a 37 da LPI, que estabelecem o procedimento de exame técnico de pedidos de patente, preveem a reformulação do pedido e a elaboração de exigências técnicas para adequação da matéria pleiteada à legislação brasileira, determinando o prazo de 90 (noventa) dias para a manifestação do depositante após as opiniões do INPI. (...)
E, mais adiante segue:
18. Segundo a Resolução INPI/PR N° 093/2013, a alteração voluntária de um pedido de patente somente será admitida quando for realizada até a data de solicitação do exame do pedido de patente, desde que esteja limitada à matéria inicialmente revelada e seja motivada para satisfazer a necessidade de um melhor esclarecimento ou definição. Todavia, as alterações voluntárias que objetivem corrigir ou reduzir o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI, podendo ser aceitas, desde que estejam previstas no pedido de patente conforme depositado.
19. Esta hipótese, de permitir as alterações voluntárias no quadro reivindicatório que objetivem corrigir ou reduzir o escopo de proteção inicialmente reivindicado, não fere o interesse e terceiros. De fato, o quadro reivindicatório considerado pelo INPI como válido, conforme definido na Resolução INPI/PR N° 093/2013, conterá toda a matéria que poderá vir a ser protegida por patente e sua publicidade é garantida. Ao longo do processo administrativo, frise-se, poderão ser apresentados, voluntariamente ou em resposta ao exame do INPI, quadros reivindicatórios com alterações que poderão ser aceitos pelo INPI, desde que a matéria seja mais limitada em relação ao válido. Alegar que terceiros seriam prejudicados com este procedimento, não tem fundamento, visto que a matéria dos quadros reivindicatórios aceitos pelo INPI necessariamente já se encontravam no quadro reivindicatório válido ao qual foi dada a devida publicidade.
20. Desta forma, inadmissível a alegação da Autora BLANVER de que teria sido afetada pela suposta violação aos requisitos temporais e finalísticos do art. 32 da LPI. (...)
Face ao exposto, requer o INPI, observada a preliminar argüida, julgue improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios.”.
No evento 227, PET2, o INPI reiterou o entendimento supramencionado, diante do laudo perical (evento 218, LAUDO1) apresentado pelo expert que manteve as conclusões sobre a limitação e definição da matéria pleiteada nos quadros reivindicatórios apresentados no processo administrativo do pedido de patente PI0410846-9, de modo a reduzir o escopo de proteção em relação ao inicialmente reivindicado, em conformidade com o Art. 32 da LPI.
Por sua vez, no laudo apresentado no evento 218, LAUDO1, o perito assim concluiu:
"... 3. O QR2 (petição 020070050057 de 19/04/2007) foi protocolado antes do requerimento do pedido de exame; de forma voluntária; acrescentou quatro novas reivindicações em relação ao QR1 originalmente depositado – o que não é óbice nesse momento processual –; se limita ao inicialmente revelado; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente. Tendo em vista que o requerimento do pedido de exame se deu para o QR2, ele é o quadro reivindicatório válido até o presente momento.
4. O QR3 (petição 020120005531 de 23/01/2012) foi protocolado após o requerimento do pedido de exame; antes do exame técnico do INPI; de forma voluntária; teve seu quadro reivindicatório restringido em relação ao QR2 (quadro para o qual se requereu o exame e já foi previamente considerado o quadro reivindicatório válido); se limita ao inicialmente revelado; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.
5. O QR4 (petição 860150232689 de 08/10/2015) foi protocolado após o requerimento do pedido de exame; antes do exame técnico do INPI; de forma voluntária; teve seu quadro reivindicatório restringido em relação ao QR2 (quadro para o qual se requereu o exame e já foi previamente considerado o quadro reivindicatório válido); se limita ao inicialmente revelado; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.
6. O QR5 (petição 870160021605 de 20/05/2016) foi peticionado após o requerimento do pedido de exame; antes do exame técnico do INPI; de forma voluntária; teve seu quadro reivindicatório restringido em relação ao QR2 (quadro para o qual se requereu o exame e já foi previamente considerado o quadro reivindicatório válido); se limita ao inicialmente revelado; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.
7. O QR6 (petição 870170096785 de 11/12/2017) foi peticionado após o requerimento do pedido de exame; provocado pelo primeiro parecer emitido na ocasião do exame técnico do INPI e redigido na tentativa de superar as objeções apontadas no referido exame; teve seu quadro reivindicatório restringido em relação ao QR5 (QR aceito e considerado pelo INPI na elaboração do seu primeiro parecer); se limita ao inicialmente revelado; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.
8. O QR7 (petição 870180061311 de 16/07/2018) foi peticionado após o requerimento do pedido de exame; provocado pelo segundo parecer emitido na ocasião do exame técnico do INPI e redigido na tentativa de atender às exigências formuladas no referido exame; teve seu quadro reivindicatório restringido em relação ao QR6 (QR aceito e considerado pelo INPI na elaboração do seu segundo parecer); se limita ao inicialmente revelado; não alterou o escopo de qualquer reivindicação; e serve para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.
9. Todas as alterações nos quadros reivindicatórios feitas ao longo do processo administrativo da patente PI0410846-9 atenderam integralmente à Resolução INPI 93/2013.(grifo nosso)
10. No apêndice foi acostada a Figura 2, que resume os eventos e conclusões sobre os quadros reivindicatórios apresentados ao longo do processo administrativo para melhor compreensão..."
Assim, como as modificações se limitaram à matéria inicialmente apresentada, não se constata violação ao artigo 32 da LPI em associção com a resolução 93/2013 do INPI, das quais se extrai a interpretação de que o quadro reivindicatório não pode sofrer modificação ampliativa, mas apenas restritiva; e que as alterações voluntárias que corrijam ou reduzam o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI, podendo ser aceitas, desde que estejam previstas no pedido de patente conforme depositado.
Tampouco merece prosperar a alegação do apelante de que o laudo deixou de tratar das consequências técnico-jurídicas da modificação.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão:
(...)
Conforme relatado, a empresa embargante sustenta que o acórdão recorrido evento 21, ACOR2 incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes por ela apresentados, notadamente quanto à falta de fundamentação da sentença e supostas falhas metodológicas do laudo pericial, além da interpretação equivocada da coisa julgada material oriunda da Ação Civil Pública nº 0513584-06.2003.4.02.5101.
Em que pesem as razões apresentadas, o acórdão do evento 21, ACOR2 enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com base em elementos técnicos e pareceres periciais produzidos nos autos.
No tocante à suposta omissão sobre a fundamentação da sentença, restou claro que o juízo de origem se valeu das conclusões do perito, profissional de sua confiança, para embasar sua decisão, o que é lícito e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Outrossim, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que examine as questões necessárias e suficientes para a resolução da lide.
Com relação à alegação de violação da coisa julgada na referida Ação Civil Pública, o v. Acórdão analisou detidamente o tema, concluindo que a decisão proferida na ACP não impede a realização de alterações voluntárias no quadro reivindicatório após o requerimento de exame, desde que para redução do escopo de proteção inicialmente reivindicado. Tal entendimento está em consonância com a Resolução INPI nº 93/2013 e com a interpretação sistemática da LPI.
(...)
No que tange à suposta inadequação metodológica do laudo pericial, este foi produzido conforme os parâmetros técnicos aplicáveis, sem que se tenha constatado qualquer vício insanável que comprometa sua validade. O fato de a embargante discordar das conclusões periciais não configura omissão ou erro a justificar o acolhimento dos embargos.
Desta feita, denota-se que a análise do expert e a elaboração do Laudo Pericial foram fundamentadas nos documentos do estado da técnica, referências bibliográficas e conceitos da área técnica que se enquadram na patente em tela, e não apresentam inadequações como foi colocado pelo apelante.
Ademais, todas as questões técnicas foram respondidas, contemplando o conteúdo da matéria em apreço, concluindo que todas as alterações nos quadros reivindicatórios feitas ao longo do processo administrativo da patente PI0410846-9 atenderam integralmente à Resolução INPI 93/2013.
A análise da questão foi feita à luz do disposto no artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial-LPI, em associção com a inteligência da Resolução 93/2013 do INPI, que estabelecem que as alterações voluntárias que corrijam ou reduzam o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI, podendo ser aceitas, desde que estejam previstas no pedido de patente conforme depositado.
Com o intuito de uniformizar os procedimentos de aplicação do disposto no art. 32 da LPI no que concerne aos exames técnicos de pedidos de patentes, o INPI instituiu a Resolução nº 93/13.
Um dos pontos principais da referida resolução é a previsão de admissão das alterações nas reivindicações - após ter requerido o exame - somente para restringir o escopo de proteção.
Segundo a referida resolução, a alteração voluntária de um pedido de patente somente será admitida quando for realizada até a data de solicitação do exame do pedido de patente, desde que esteja limitada à matéria inicialmente revelada e seja motivada para satisfazer a necessidade de um melhor esclarecimento ou definição. Todavia, as alterações voluntárias que objetivem corrigir ou reduzir o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI, podendo ser aceitas, desde que estejam previstas no pedido de patente conforme depositado.
Ademais, não obstante os vícios alegados pela embargante, entendo não assistir razão as suas pretensões.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.
V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;
AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.
VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito:
STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.
VIII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
IX. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
X. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
XI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
XII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
XIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
(Grifos nossos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.