Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032718-87.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: LUCIANO HOMMERS JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22, ACOR1):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. MÉDICO. PANDEMIA. COVID.
1. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de gestor do FIES, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2013 (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001).
2. A possibilidade de abatimento mensal de um por cento do saldo devedor do FIES para os médicos atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 está prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
3. O primeiro abatimento do saldo devedor foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Assim, os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades, nos termos do disposto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001.
4. O termo final para concessão do benefício está previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que, expressamente, menciona o Decreto Legislativo nº 6/2020.
5. Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido na norma, para aplicar à hipótese as Portarias do Ministério da Saúde nos 188/2020 e 913/2022.
6. Apelação, em parte, provida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 55, ACOR1).
Em seu recurso (evento 70, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc. V, 6-B, inc. II e 15-L, da Lei 10.260/01, art. 9º, da Lei 8.080/90, bem como o art. 485, inc. VI, do CPC.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada. Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ao final, requer “o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 e a falta de interesse de agir da parte contrária (ausência de requerimento administrativo)”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc. V, 6-B, inc. II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, em que pese a oposição dos embargos de declaração no evento 55, ACOR1.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No que se refere à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES. LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Outros precedentes: AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgInt no REsp n. 1.823.484/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Ademais, o acórdão recorrido abordou os pontos em questão, nos seguintes termos:
"No que tange à delimitação temporal do benefício, observa-se que a norma concessiva do desconto limita a incidência do benefício ao período previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020.
Por sua vez, a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03/02/2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, e teve sua vigência encerrada em 22/05/2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS nº 913, publicada em 22/04/2022.
Nota-se que, quando a Lei nº 14.024/2020, que introduziu o referido benefício na Lei nº 10.260/2001, entrou em vigor, tanto a Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020, como o Decreto Legislativo nº 6/2020, já estavam em vigor, o que corrobora a opção do legislador por fixar, desde o início, um prazo final para concessão do benefício, associando o lapso de duração ao Decreto Legislativo, embora no art. 6ºB, III, Lei nº 10.260/2001 haja referência a “emergência sanitária” e no Decreto Legislativo a “estado de calamidade pública”.
Nesses termos, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido na norma, notadamente, tendo em vista a excepcionalidade da regra contida no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, assim como o risco de comprometimento do equilíbrio econômico do Fundo, em decorrência da ampliação do lapso temporal sem se cogitar acerca da disponibilidade de recursos.
(...)
Considerando que o impetrante comprovou ter atuado no âmbito o SUS no período de março de 2020 a abril de 2022 evento 1, DOC13, bem como que seu financiamento foi contratado em 27/11/2013 evento 1, DOC8, é possível concluir que foram preenchidos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, nos meses de março a dezembro de 2020".
Nota-se que o v. acordão apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido:
“(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original):
Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED. No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem. O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025.)”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos. Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.