Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003318-79.2020.4.02.5118/RJ
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SANDRA LOBATO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 14), assim ementado:
CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANOS MORAIS.
– Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.
– O mero ajuizamento de demandas repetitivas tratando sobre vícios de construção em imóveis destinados à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, por si só, não evidencia irregularidade, na medida em que, para que se configure litigância predatória, faz-se necessária prova da intenção fraudulenta para o acionamento do Poder Judiciário, o que não restou comprovado nos presentes autos.
– A legitimidade ativa se apresenta evidenciada pelo simples fato de a demandante comprovadamente ser titular de direito real que lhe garante o pleno exercício da posse direta, com manutenção de seus direitos e ações sobre o bem, apesar da outorga da propriedade – temporária – à instituição financeira, restando, portanto, caracterizado seu interesse de agir para a demanda indenizatória por vícios de construção.
– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional.
– Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil.
– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, impõe-se o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento de todos os vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.
– Não há de falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que a sentença adequadamente considerou as demais anomalias decorrentes de vícios de construção identificadas por ocasião da produção da prova pericial judicial e que não foram inicialmente constatadas no momento da elaboração do parecer técnico que instruiu a petição inicial. Entender pela restrição da condenação ao exato valor requerido pela parte autora em razão de determinado dano existente em seu imóvel, ainda que tenha sido especificado que a essência de seu pedido diz respeito a irregularidades no processo construtivossa, não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que se indevidamente impondo à demandante a necessidade de ajuizamento de nova ação para buscar os novos reparos exigidos.
– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, afigurando-se razoável o montante fixado na sentença a título de danos morais considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.
– Apelação da Caixa Econômica Federal e de EMCCAMP Residencial S.A. não providas.
Em suas razões recursais (evento 43), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, uma vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 51.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“(...) vê-se que a autora busca, essencialmente, indenização pelos danos identificados em seu imóvel e elencados em parecer técnico de engenharia civil (evento 1, ANEXO2, p. 10/28) que corrobora que as anomalias constatadas na unidade residencial – desplacamento de azulejo no banheiro e na cozinha – caracterizariam vícios de construção.
Viabilizada a produção de prova pericial, o perito judicial (eventos 126 e 149) não só identificou problemas na fixação dos azulejos, tal como apontado pela parte autora, como também constatou a existência de infiltração no teto de um dos dormitórios “(...) em razão de vício construtivo, ausência de junta de dilatação na fachada, na alvenaria estrutural” e fissura no revestimento cerâmico “(...) por ausência da colocação de junta de dilatação entre as placas da laje”.
Não havendo dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, impõe-se concluir pela corretude da sentença quanto ao acolhimento do pedido de indenização para o saneamento das anomalias identificadas na unidade habitacional ora em debate, fixada em de R$ 16.403,37 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e trinta e sete centavos).”
Além disso, a decisão recorrida consignou que, “na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial, quais sejam, desplacamento de azulejos, fissura no piso cerâmico da sala e infiltração, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, reputando-se razoável sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, impõe-se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça" (evento 13), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que não restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aqueles. Há firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.