Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111010-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: EMEFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
APELANTE: GENEX DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se há omissões no julgado: (i) em razão da impossibilidade de julgamento monocrático dos embargos de declaração, considerando que a decisão embargada foi proferida pela 3ª Turma Especializada; (ii) por ter sido ignorado o fato de que o início da contagem do prazo recursal se deu em 23/05/2025, isto é, posteriormente ao termo a quo estabelecido pelo CNJ (16/05/2025) para a nova forma de contagem dos prazos processuais; e (iii) que surpreender as partes com a certificação do trânsito em julgado sem que o acórdão tenha sido formalmente publicado, configura-se, de fato, uma decisão-surpresa.
III. Razões de decidir
3. Não se vislumbra, no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. Na verdade, sob alegação de omissões no julgado, as embagantes pretendem o reexame das questões já decididas, tendo em vista que todos os pontos trazidos nos presentes embargos foram expressamente consignados no voto condutor.
4. A possibilidade de julgamento monocrático dos embargos de declaração é questão há muito tempo já pacificada. Em 2010, o julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado.
5. Dessa forma, conforme já decidido, uma vez verificada a intempestividade dos embargos de declaração, incumbe ao relator não conhecer do recurso, por ser este inadmissível, a teor do art. 932, III, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
6. No mais, as embargantes confundem a nova sistemática estabelecida pelo CNJ de intimação de atos judiciais e contagem de prazos, com o início do prazo recursal propriamente dito. É óbvio que para adoção da nova sistemática, o que deve ser levado em consideração é a data da intimação - se antes ou depois de 16/05/2025, conforme estipulado pelo CNJ. O início do prazo recursal é apenas um dos efeitos da intimação no caso concreto.
7. Se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.