Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004693-82.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: EVELYN LAHR SAMPAIO
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve sentença procedente (evento 22, SENT1) condenando à parte ré na obrigação de fazer da seguinte forma:
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar os réus a concederem o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, unicamente em relação aos meses de março a dezembro de 2020.
Nos eventos 71.1/71.2, a CEF alega que comprovou o cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Porém, nos eventos 84.1/84.2, a parte autora alega que não foi cumprida devidamente tal obrigação de fazer, tendo em vista que foi reconhecido o direito do Exequente ao abatimento de 10% do saldo devedor pelo seu trabalho como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) no combate a pandemia causada pela covid-19 de forma ininterrupta, entre Março de 2020 a Dezembro de 2020; indicando que o valor devido - debitum exequatur - seria de R$ 8.774,68.
Ocorre que, na sentença foi determinado o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, unicamente em relação aos meses de março a dezembro de 2020. Logo, não se trata de percentual de 10% sobre o saldo devedor, mas sim de 1%. Porém, esse desconto de 1% refere-se ao período de março a dezembro de 2020.
Em análise da documentação apresentada pela CEF (evento 71, PLAN2), constato que houve o desconto de 1% em relação a várias parcelas, na data de 15/05/2023, conforme destaco a seguir:
Porém, na mesma planilha apresentada pela CEF, consta, no período determinado pela sentença de que houvesse o respectivo desconto - março a dezembro de 2020, não encontrando-se registrado, nesse período determinado, na respectiva planilha, o cumprimento de tal determinação, conforme destaco a seguir:
Do exposto, determino a intimação da CEF para que esclareça, em 10 dias, o porquê se encontram tais parcelas indicadas sem as informações de desconto, conforme determinado, na sentença, bem como em que se referem tais descontos de 1% do período de 10/05/2023.
Após, dê-se vista à parte autora (exequente) para manifestação, por igual prazo.