Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002526-58.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: ANA LACERDA TORRES
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ANA LACERDA TORRES em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES - FBPN e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, suspender os efeitos das portarias que limitam seu acesso ao fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, o FIES.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (vide art. 485, VI, do CPC/15) em relação ao FNDE e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, em relação à União, à CEF e à FBPN.
Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE VIOLÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de apelação interposta de sentença que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, e da FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES (FBPN) julgou "extinto sem resolução do mérito (vide art. 485, VI, do CPC/15) em relação ao FNDE e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, em relação à União, à CEF e à FBPN", para obtenção de financiamento estudantil-FIES.
II - A Portaria MEC nº 38-21 ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo art. 3º da Lei 10.260-2001.
III – Os critérios da seleção do Programa Fies estão inseridos no mérito administrativo, que exige uma postura autocontida do Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
IV - Não se verifica nos autos a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e eficiência, bem como a não observância da função social a que se destina o mencionado programa de financiamento estudantil.
V – O direito à educação depende de políticas públicas e reserva orçamentárias, uma vez que possuem custos e, nesse contexto, devem se adequar às limitações do Estado.
VI- Apelação desprovida."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
P.I.