Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3032933/RJ (2025/0320313-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281
AGRAVADO: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.907/2.908): ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. SUSTAÇÃO DA RESCISÃO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENALIDADES IMPOSTAS À APELANTE ESTÃO RELACIONADAS APENAS AO DESCUMPRIMENTO DE FRENTES DE OBRA QUE NÃO DEPENDIAM DE QUALQUER ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. - Trata-se de Apelação interposta pela ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente, em parte, o pedido veiculado na inicial, “declarando a nulidade da imposição à autora da sanção de suspensão para licitar e contratar com a FIOCRUZ, e condenando a FIOCRUZ a pagar à autora o valor de R$ 328.777,11 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), sendo os demais pedidos improcedentes”. (JFRJ, EVENTO 225, FLS. 2683-2733) - No presente recurso, objetiva a Autora, ora Apelante, a sustação da rescisão unilateral do contrato n.º 50/2008, celebrado com a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, para a construção do conjunto de edificações do Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CTDS), bem como a suspensão das sanções administrativas aplicadas e o ressarcimento por alegados danos materiais e morais. - Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do tema Contrato Administrativo. E oportuno destacar que eles são predominantemente regidos pelo direito público, aplicando-se, subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado, pertinentes à denominada “teoria geral dos contratos” (art. 54, Lei 8.666/93). As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58, da Lei 8666/93. - Destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades do interesse público. Devido a essa prerrogativa, a doutrina fala que há notória mitigação do postulado do pacta sunt servanda, um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados. - Noutra via, o art. 65, da Lei de Licitações e Contratos, especifica os casos em que é possível a alteração unilateral, bem como fixa os limites gerais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras. - A inexecução do contrato pelo particular contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração, com todas as consequências dela decorrentes. - Já a inexecução por culpa da administração possibilita ao contratado pleitear a rescisão judicial ou por acordo. O contratado, nesses casos, será ressarcido dos prejuízos comprovados que houve sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização. - Verifica-se que a ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ora apelante, em sua apelação, não nega o atraso na execução da obra. Mas apenas sustenta que a ausência de aditamentos referentes à atualizações tecnológicas do projeto teriam impedido toda a execução da obra. - As penalidades impostas à apelante estão relacionadas apenas ao descumprimento de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. Nesse prisma, conforme trechos extraídos da sentença apontam várias passagens do laudo pericial judicial que vão ao encontro - A instauração do processo administrativo acima ocorreu com garantia de contraditório e ampla defesa por parte da autora, que pôde se manifestar acerca dos fatos nele apurados. - Como também revelam-se insubsistentes os argumentos deduzidos em razões recursais, a manutenção da sentença, por sua vez, é medida que se impõe, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não ocorrência do inadimplemento contratual de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. - Por conseguinte, devem se mantidas as sanções impostas pela Administração Pública: sanção de suspensão para licitar e contratar com a FIOCRUZ, advertência, e multa. - Em relação ao pedido de indenização a título de danos material e moral, entendo que os mesmos não merecem prosperar, pois foi considerada legal a rescisão unilateral por parte da Administração Pública. - Deve ser afastada a declaração de nulidade da sanção de suspensão para licitar e contratar com a FIOCRUZ. Já que, como demonstrado acima, a rescisão unilateral pela administração Pública foi legal. Visto que as penalidades impostas à apelante estão relacionadas apenas ao descumprimento de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. E tais penalidades estão previstas no art. 87 da lei 8.666/93. - Uma vez que foi considerada legal a rescisão unilateral por parte da Administração Pública, todas as consequências dela decorrentes devem ser consideradas, como a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, como direito de retenção de pagamentos e outros, e que possível valor ainda existente em favor da contratada deve ser liquidado junto à administração Publica. - Desprovida a apelação interposta pela parte autora e provida a remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais em sua integralidade. Invertido o ônus sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida. Condenação da autora na majoração de honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.936/2.942). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao sustentar omissões não sanadas quanto a premissas fáticas essenciais, tais como as relacionadas à perícia técnica, ao adimplemento substancial, dispositivos da Lei 8.666/1993 e art. 413 do Código Civil, além dos requisitos não cumpridos da remessa necessária. Sustenta ofensa ao art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos e, por isso, não caberia remessa necessária, havendo reformatio in pejus. Aponta violação dos arts. 54 e 87, II e III, da Lei 8.666/1993 e do art. 413 do Código Civil, ao defender a redução equitativa da multa contratual em razão do adimplemento parcial superior a 70% e o afastamento de sanções desproporcionais. Alega ofensa aos arts. 78, I, II, III e IV, e 79, I, da Lei 8.666/1993, por entender estarem ausentes os requisitos legais da rescisão unilateral diante de omissões da administração. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.972/2.975. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que pleiteia a sustação da rescisão unilateral do contrato administrativo e a suspensão de sanções, com indenização por danos materiais e morais. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a incidência do art. 496, § 3º, I, do CPC quanto ao não cabimento da remessa necessária; a aplicação dos arts. 54 da Lei 8.666/1993 e 413 do Código Civil para a redução equitativa da cláusula penal diante do adimplemento substancial; e a análise concreta de conclusões periciais relativas à inércia da administração e à impossibilidade de execução de etapas da obra pela contratada (fls. 2.950/2.953). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 2.842/2.870 e dos embargos de declaração às fls. 2.916/2.929, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção das omissões pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO é essencial porque os pontos não enfrentados integram a razão de decidir: (i) a verificação do limite de 1.000 salários mínimos no momento da sentença pode afastar a remessa necessária e restabelecer o julgado; (ii) a aplicação coordenada dos arts. 54 da Lei 8.666/1993 e 413 do Código Civil pode reduzir substancialmente a multa e impactar as sanções; e (iii) o exame específico das conclusões periciais pode alterar a imputação de responsabilidade contratual e a própria validade das penalidades. Sem o enfrentamento das questões, inviabiliza-se o prequestionamento adequado e a cognição útil do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES