Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004737-17.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VANILDA MATTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO. APELO DA CEF PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a CEF a realizar os pretendidos reparos no imóvel da Autora, de acordo com planta, projeto e memorial descritivo a serem juntados aos autos na fase de cumprimento do julgado, além de pagar à Autora indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e arcar com a totalidade dos honorários de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima da mutuária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em unidade imobiliária do Condomínio Residencial Carlos Mariguella, localizada em Maricá/RJ, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, assim como ao direito da parte autora ao reembolso de valores por ela despendidos com honorários de assistente técnico e, por fim, quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.
4. Quanto aos vícios construtivos apontados na perícia, relativos aos requadros e peitoris das janelas, bem como às fissuras no revestimento do piso, cumpre responsabilizar a CEF pela realização do reparo dos constatados danos, devendo ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida, que deixou de fixar indenização por danos materiais em pecúnia, por recomendação contida no laudo pericial.
5. Deve ser mantida a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV. Dispositivo
6. Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico e majoração do valor da indenização por danos morais, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.