Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0145867-59.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CRUZ DE MELO
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)
ADVOGADO(A): THIAGO FORTES DE SOUZA (OAB RJ215318)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ CLAUDIO CRUZ DE MELO, com fundamento no art. 102, III, "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ELETRICISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. UNIRIO. LEI 8.112/1990. REITOR. AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR SANÇÕES DISCIPLINARES. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. SÚMULA 665 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SEM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA PROVEITO PESSOAL. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. DEMISSÃO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por LUIZ CLAUDIO CRUZ DE MELO contra a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade do processo, de reintegração no cargo público e de recebimento dos vencimentos.
2. Na origem, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Reitor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, Senhor Luiz Pedro San Gil, no qual pede a nulidade total do processo administrativo que resultou na sua demissão; a imediata reintegração ao cargo de eletricista, bem como o pagamento das verbas remuneratórias desde a impetração.
3. O reitor da universidade, pública ou privada, é a autoridade máxima da entidade, e, por isso, responsável por todos os atos no âmbito da instituição de ensino, razão pela qual foi indicado pelo autor/apelante como autoridade coatora para fins de mandado de segurança. O Regimento Geral da UNIRIO, nos artigos 21, XIV, e 194, lhe comete ampla atribuição em matéria disciplinar sobre todos servidores e todas unidades organizacionais da universidade.
4. Após concluída a investigação no PAD nº 23102.003924/2012-67, comprovou-se que o ex-servidor violou o art.117, inciso IX, da Lei 8112/90, quando se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. As provas produzidas no Inquérito Civil 1.30.001.001654/2012-06 e na Ação de improbidade 0031465-96.2016.4.02.5101 comprovam as irregularidades na realização das matrículas de alunos no curso de medicina e de cirurgia da UNIRIO..
5. Ademais, a penalidade foi aplicada de acordo com as provas apuradas, e, após o regular procedimento administrativo, assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. O apelante foi acusado de cometer os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.313-A do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) - Inquérito Policial 0376/2012-1. Além de ilícitos civis que configuram atos de improbidade administrativa.
7. O autor solicitou vantagem indevida do réu Renato Ignácio da Silva, e adotou as providências criminosas cabíveis para conceder uma vaga na Escola de Medicina ao réu Hugo Ignácio da Silva, filho de Renato Ignácio. Como não faria isso de modo gratuito, pode-se concluir com absoluta certeza que, de fato, recebeu a propina requerida.
8. A sentença da ação de improbidade, 0031465-96.2016.4.02.5101, julgou improcedente o pedido em relação aos demais réus da ação e determinou o prosseguimento do feito em relação ao autor LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO em relação à tipificação do art. 9, I, da Lei 8.429/92.
9. As condutas praticadas são totalmente incompatíveis com o cargo público e com as diversas Funções Gratificadas (FG) que o autor foi nomeado:
10. Portanto, ainda que haja pendência de recurso neste Tribunal Regional Federal e a consequente ausência de trânsito em julgado, a responsabilidade administrativa do servidor não pode ser afastada, pois não houve absolvição criminal na 1ª instância por inexistência material do fato ou por negativa de autoria. Assim, a administração pública decidiu, diante da materialidade e da tipicidade das condutas, aplicar a penalidade de demissão.
11. A aplicação da demissão do impetrante/apelante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem qualquer violação do art. 128 da Lei n. 8.112/90, pois a medida é adequada e necessária diante da gravidade das condutas praticadas.
12. A demissão é ato vinculado. Por essa razão, caso a conduta do servidor se enquadre dentre aquelas que a lei determina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso dos autos, o gestor público não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
13. Apelação desprovida. Sem majoração de honorários advocatícios, observada a ausência de condenação em primeiro grau, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 5º, LV e LVII, da CRFB/88.
Sustenta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que sua defesa prévia foi totalmente desconsiderada pela comissão processante, configurando cerceamento defensivo.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência, ao fundamento de que a decisão administrativa baseou-se exclusivamente no depoimento isolado de uma única testemunha, sem outras provas materiais que comprovassem sua participação nos ilícitos apurados.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
No que tange a alegada violação ao inciso LV, da Constituição Federal, a Suprema Corte decidiu no julgamento do Tema 660 que:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Dessa forma, o recurso extraordinário encontra óbice no art. 1.030, I, "a", do CPC, in verbis (grifo nosso):
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Por fim, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, inciso LVII (princípio da presunção de inocência), verifico que o recorrente, em verdade, insurge-se contra a análise probatória realizada pelo órgão julgador, sustentando a inexistência de provas materiais dos ilícitos que lhe foram imputados. Embora invoque genericamente o princípio da presunção de inocência, toda a argumentação recursal gira em torno de alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, a matéria deduzida substancialmente resta abrangida pela Tese fixada no julgamento do Tema 660 do STF, que versa sobre o devido processo legal, visto que a argumentação do recorrente está totalmente direcionada a atacar o reexame de provas realizado pelo órgão julgador, não guardando qualquer relação com o princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 660/STF.