Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (a) a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou (restituição, em dobro, da taxa de construção e indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado); (b) a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 e (c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em percentual sobre o valor da condenação a ser definido na liquidação da sentença e que foi majorado em 1% em grau de apelação.
SENTENÇA (evento 33, SENT1): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:
i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa.
ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
iii) cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..."
EMENTA/ACÓRDÃO (evento 25, ACOR3): "...8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.
9. Recurso inominado conhecido como apelação e, no mérito, não provido. Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Transitado em julgado, a CEF apresentou comprovantes dos seguintes pagamentos: R$ 28.273,44 a título de dano material, mediante depósito na conta judicial 3030.005.86403741-7 - evento 66, COMP2 -, e R$ 24.821,22 a título de dano moral, depositados na conta judicial 3030.005.86403756-5 - evento 68, COMP2. Ambas as contas já foram objeto de levantamento e entrega ao autor, por meio de transferência para a conta bancária indicada, de titularidade de um dos advogados constituídos, com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2 e evento 85, DOC1.
A parte autora, por sua vez, impugnou o cumprimento voluntário supramencionado e apresentou seus cálculos de liquidação (remanescente de R$ 338.945,57 em 08/2024). Requereu arbitramento de honorários de sucumbência no montante máximo previsto em lei; intimação da CEF para pagamento e para apresentação de planilha comparativa (entre a correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, e a correção pelo IPCA, para esclarecer o menos gravoso ao consumidor) do débito relacionado à taxa de construção - evento 84, DOC1.
No evento 89.1 foi proferida a seguinte decisão:
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição foi postergada para o momento da liquidação do julgado, deve tal verba ser definida nesta decisão, com base no valor apurado pela parte autora.
Considerando o trabalho desenvolvido na ação de conhecimento e que os autos são eletrônicos, os honorários de sucumbência ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser acrescido de 1% em razão da majoração havida em segunda instância.
Ante o exposto:
1. Honorários: Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
2. Custas: Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais (integrais, caso não comprove o efetivo pagamento da GRU constante no evento 39, DOC2, ou remanescentes, caso comprove o pagamento das referidas custas recursais), por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
3. Cálculos: Intime-se a parte autora para apresentar, em 30 (trinta) dias, demonstrativo atualizado do crédito referente aos honorários advocatícios ora arbitrados, observados os requisitos do art. 524 do CPC. A seu critério, poderá ser apresentado, também, cálculo atualizado da condenação principal.
Registra-se, desde já, que, em caso de impugnação ao valor calculado a título de aluguéis, tal verba será excluída do presente cumprimento de sentença a fim de que possa a parte autora proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente.
4. Art. 523 e ss. do CPC: Atendido o item "3" ou decorrido o prazo, intime-se a CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito em execução (diferença entre o valor da condenação principal e o valor indicado como exequendo, acrescido dos honorários de sucumbência), tudo devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
4.1. Intime-se a parte executada, ainda:
a) de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC);
b) de que, caso haja alegação de excesso de execução de alguma das verbas, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição;
c) para apresentação de planilha comparativa (entre a correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, e a correção pelo IPCA, para esclarecer o menos gravoso ao consumidor) do débito relacionado à taxa de construção.
5. Satisfação ou início da fase executiva: Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
a) Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte autora ou de um de seus advogados) e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
b) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
c) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5.1. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculo, com o acréscimo do valor dos honorários advocatícios, que calculou em 11% sobre o valor da condenação (eventos 93.1 e 93.2).
A CEF comprovou o pagamento das custas finais (eventos 94.1, 94.2 e 94.3) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação à cobrança dos juros de obra e lucros cessantes (alugueis) - evento 100.3.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, tendo depositado o valor de R$ 301.451,85 em garantia, valor este que entende controverso nos autos (evento 100.1).
Por sua vez, reconheceu como devido ao autor, a título de juros de obra, o valor de R$ 37.493,72, tendo realizado o respectivo depósito e requerido sua liberação em favor do exequente (eventos 100.2).
No evento 105.1 a parte exequente se manifestou sobre a impugnação da CEF, requerendo a sua rejeição.
Traslado da decisão proferida nos autos nº 5006143-77.2025.4.02.5002 - Liquidação por Arbitramento - que objetiva a apuração do valor dos lucros cessantes (alugueis).
É o relatório do necessário. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente à condenação imposta à Caixa Econômica Federal para o pagamento de indenização por danos materiais - restituição, em dobro, da taxa de construção, pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
- Dos juros de obra
No caso dos autos constato que as partes divergem sobre o cálculo dos juros de obra.
A parte exequente requer o pagamento do valor de R$ 159.445,41 atualizado para 08/2024 (evento 84.2), já a CEF entende como devido o valor remanescente de R$ 37.493,72, atualizado para 30/05/2025 (evento 100.3, fl. 03).
Deve ser ressaltado que já houve o depósito de R$ 28.273,44, a título de dano material - juros de obra, já levantados pelo exequente (evento 85.1).
O art. 525, §4º, do CPC prevê que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (grifei).
Em seguida, o §5 do mesmo artigo acrescenta que "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (grifei).
No caso, embora a CEF alegue excesso de execução quanto à cobrança dos juros de obra na impugnação (Ev. 100.3), não juntou aos autos planilha de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, o que leva a rejeição da sua impugnação, adotando-se como correto o valor cobrado pelo exequente, no valor de R$ 159.445,41, atualizado para agosto de 2024, nos moldes do art. 525, §§4º e 5º, do CPC.
Em relação ao depósito de R$ 37.493,72, tido como incontroverso, deverá ser liberado para o autor.
- Dos danos morais
Constato que a parte executada depositou o valor de R$ 24.821.22 (evento 68.2), a título de danos morais, que foi levantado pela parte exequente (evento 85.1).
Assim, deverá a parte exequente se manifestar, expressamente, sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Honorários advocatícios
A decisão proferida no evento 89.1 fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a ser acrescido de 1% em razão da majoração recursal, o que totaliza 10,1%.
Apesar disso, verifico que na referida decisão os honorátios foram fixados em 10%, tendo a parte exequente utilizado o percentual de 11% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo 105.2.
Assim, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir com a aplicação do percentual de 10,1% a título de honorários advocatícios.
- Dos lucros cessantes (alugueis)
A CEF foi condenada ao pagamento de danos materiais na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Trata-se de condenação ilíquida, cujo montante depende de prévia apuração em fase de liquidação de sentença, providência que já foi devidamente adotada pela parte exequente (evento 107.1).
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir apenas em relação à condenação por dano material para restituição em dobro da taxa de construção, pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
Diante do exposto:
1. Homologo o cálculo apresentado pela exequente em relação aos juros de obra, no valor de R$ 159.445,41, atualizado para agosto de 2024 (evento 84.2).
2. Considerando o depósito do valor de R$ 37.493,72, tido como incontroverso, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (eventos 100.2 e 81.1), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, expressamente, sobre a quitação da condenação em dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10,1% sobre o valor da condenação.
5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte autora para apresentar, em 30 (trinta) dias, planilha atualizada do crédito, considerando os parâmetros fixados nesta decisão e observando o levantamento dos depósitos já levantados nos autos (evento 85.1 e 100.2).
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.