Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em cumprimento à decisão anterior, intimo a parte autora para apresentar, em 30 (trinta) dias, planilha atualizada do crédito, considerando os parâmetros fixados nesta decisão e observando o levantamento dos depósitos já levantados nos autos (evento 85.1 e 100.2).
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (a) a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou (restituição, em dobro, da taxa de construção e indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado); (b) a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 e (c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em percentual sobre o valor da condenação a ser definido na liquidação da sentença e que foi majorado em 1% em grau de apelação.
SENTENÇA (evento 33, SENT1): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:
i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa.
ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
iii) cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..."
EMENTA/ACÓRDÃO (evento 25, ACOR3): "...8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.
9. Recurso inominado conhecido como apelação e, no mérito, não provido. Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Transitado em julgado, a CEF apresentou comprovantes dos seguintes pagamentos: R$ 28.273,44 a título de dano material, mediante depósito na conta judicial 3030.005.86403741-7 - evento 66, COMP2 -, e R$ 24.821,22 a título de dano moral, depositados na conta judicial 3030.005.86403756-5 - evento 68, COMP2. Ambas as contas já foram objeto de levantamento e entrega ao autor, por meio de transferência para a conta bancária indicada, de titularidade de um dos advogados constituídos, com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2 e evento 85, DOC1.
A parte autora, por sua vez, impugnou o cumprimento voluntário supramencionado e apresentou seus cálculos de liquidação (remanescente de R$ 338.945,57 em 08/2024). Requereu arbitramento de honorários de sucumbência no montante máximo previsto em lei; intimação da CEF para pagamento e para apresentação de planilha comparativa (entre a correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, e a correção pelo IPCA, para esclarecer o menos gravoso ao consumidor) do débito relacionado à taxa de construção - evento 84, DOC1.
No evento 89.1 foi proferida a seguinte decisão:
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição foi postergada para o momento da liquidação do julgado, deve tal verba ser definida nesta decisão, com base no valor apurado pela parte autora.
Considerando o trabalho desenvolvido na ação de conhecimento e que os autos são eletrônicos, os honorários de sucumbência ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser acrescido de 1% em razão da majoração havida em segunda instância.
Ante o exposto:
1. Honorários: Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
2. Custas: Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais (integrais, caso não comprove o efetivo pagamento da GRU constante no evento 39, DOC2, ou remanescentes, caso comprove o pagamento das referidas custas recursais), por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
3. Cálculos: Intime-se a parte autora para apresentar, em 30 (trinta) dias, demonstrativo atualizado do crédito referente aos honorários advocatícios ora arbitrados, observados os requisitos do art. 524 do CPC. A seu critério, poderá ser apresentado, também, cálculo atualizado da condenação principal.
Registra-se, desde já, que, em caso de impugnação ao valor calculado a título de aluguéis, tal verba será excluída do presente cumprimento de sentença a fim de que possa a parte autora proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente.
4. Art. 523 e ss. do CPC: Atendido o item "3" ou decorrido o prazo, intime-se a CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito em execução (diferença entre o valor da condenação principal e o valor indicado como exequendo, acrescido dos honorários de sucumbência), tudo devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
4.1. Intime-se a parte executada, ainda:
a) de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC);
b) de que, caso haja alegação de excesso de execução de alguma das verbas, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição;
c) para apresentação de planilha comparativa (entre a correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, e a correção pelo IPCA, para esclarecer o menos gravoso ao consumidor) do débito relacionado à taxa de construção.
5. Satisfação ou início da fase executiva: Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
a) Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte autora ou de um de seus advogados) e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
b) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
c) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5.1. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculo, com o acréscimo do valor dos honorários advocatícios, que calculou em 11% sobre o valor da condenação (eventos 93.1 e 93.2).
A CEF comprovou o pagamento das custas finais (eventos 94.1, 94.2 e 94.3) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação à cobrança dos juros de obra e lucros cessantes (alugueis) - evento 100.3.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, tendo depositado o valor de R$ 301.451,85 em garantia, valor este que entende controverso nos autos (evento 100.1).
Por sua vez, reconheceu como devido ao autor, a título de juros de obra, o valor de R$ 37.493,72, tendo realizado o respectivo depósito e requerido sua liberação em favor do exequente (eventos 100.2).
No evento 105.1 a parte exequente se manifestou sobre a impugnação da CEF, requerendo a sua rejeição.
Traslado da decisão proferida nos autos nº 5006143-77.2025.4.02.5002 - Liquidação por Arbitramento - que objetiva a apuração do valor dos lucros cessantes (alugueis).
É o relatório do necessário. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente à condenação imposta à Caixa Econômica Federal para o pagamento de indenização por danos materiais - restituição, em dobro, da taxa de construção, pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
- Dos juros de obra
No caso dos autos constato que as partes divergem sobre o cálculo dos juros de obra.
A parte exequente requer o pagamento do valor de R$ 159.445,41 atualizado para 08/2024 (evento 84.2), já a CEF entende como devido o valor remanescente de R$ 37.493,72, atualizado para 30/05/2025 (evento 100.3, fl. 03).
Deve ser ressaltado que já houve o depósito de R$ 28.273,44, a título de dano material - juros de obra, já levantados pelo exequente (evento 85.1).
O art. 525, §4º, do CPC prevê que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (grifei).
Em seguida, o §5 do mesmo artigo acrescenta que "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (grifei).
No caso, embora a CEF alegue excesso de execução quanto à cobrança dos juros de obra na impugnação (Ev. 100.3), não juntou aos autos planilha de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, o que leva a rejeição da sua impugnação, adotando-se como correto o valor cobrado pelo exequente, no valor de R$ 159.445,41, atualizado para agosto de 2024, nos moldes do art. 525, §§4º e 5º, do CPC.
Em relação ao depósito de R$ 37.493,72, tido como incontroverso, deverá ser liberado para o autor.
- Dos danos morais
Constato que a parte executada depositou o valor de R$ 24.821.22 (evento 68.2), a título de danos morais, que foi levantado pela parte exequente (evento 85.1).
Assim, deverá a parte exequente se manifestar, expressamente, sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Honorários advocatícios
A decisão proferida no evento 89.1 fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a ser acrescido de 1% em razão da majoração recursal, o que totaliza 10,1%.
Apesar disso, verifico que na referida decisão os honorátios foram fixados em 10%, tendo a parte exequente utilizado o percentual de 11% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo 105.2.
Assim, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir com a aplicação do percentual de 10,1% a título de honorários advocatícios.
- Dos lucros cessantes (alugueis)
A CEF foi condenada ao pagamento de danos materiais na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Trata-se de condenação ilíquida, cujo montante depende de prévia apuração em fase de liquidação de sentença, providência que já foi devidamente adotada pela parte exequente (evento 107.1).
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir apenas em relação à condenação por dano material para restituição em dobro da taxa de construção, pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
Diante do exposto:
1. Homologo o cálculo apresentado pela exequente em relação aos juros de obra, no valor de R$ 159.445,41, atualizado para agosto de 2024 (evento 84.2).
2. Considerando o depósito do valor de R$ 37.493,72, tido como incontroverso, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (eventos 100.2 e 81.1), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, expressamente, sobre a quitação da condenação em dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10,1% sobre o valor da condenação.
5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte autora para apresentar, em 30 (trinta) dias, planilha atualizada do crédito, considerando os parâmetros fixados nesta decisão e observando o levantamento dos depósitos já levantados nos autos (evento 85.1 e 100.2).
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES RELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKI
EXEQUENTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 10/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES RELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKI
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 10/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/09/2022, 11:59
Publicação (Acórdão)
15/08/2022, 14:07
Sentença confirmada
10/08/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA (AUTOR) ADVOGADO: Higor Real (OAB ES016251)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09 de agosto de 2022, TERÇA-FEIRA, às 14h, a ser realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020. Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante,IMPRETERIVELMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal doTRF2(www10.trf2.jus.br), em SESSÕES DE JULGAMENTO, no item Realizar pedidos de preferência e sustentação oral, de acordo com o disposto no § 1° do artigo 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, de 01/07/2020, a fim de que possa receber o link para ingressar na videoconferência. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos Apelação Cível Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: MAGNO RODRIGUES BERCACOLA (AUTOR) ADVOGADO: Higor Real (OAB ES016251)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 29/06/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 05/07/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2- RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5000439-59.2020.4.02.5002/ES (Aditamento: 215) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO