Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090419-69.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANCISCO WILSON DE LIMA SOUSA
ADVOGADO(A): HANNY KAROLINY DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB RJ223344)
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito. Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova. Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo. O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes
Além de tudo, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial que foi elaborado por especialista na enfermidade apresentada pela autora, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por outro especialista, o que não ocorreu neste caso.
Dê-se ciência à parte autora da decisão supra.
Na inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 43.887,24.
Já no evento 08, o autor emendou à petição inicial e atribuiu um novo valor à causa de R$ 104.478,69.
Considerando que o novo valor é superior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, incompatível com o limite de competência dos JEFs, o presente feito foi convolado de ofício para o rito comum (evento 10).
Todavia, analisando os autos, especialmente os anexos juntados na exordial, verifico que o demandante juntou termo de renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos (evento 1 - TERMREN6).
O STJ, ao julgar o Tema 1030 pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (grifei);
Logo, diante do exposto acima, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, a fim de esclarecer se pretende litigar no âmbito do Juizado Especial Federal ou da Vara Federal.
Após, venham conclusos.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.