Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026121-37.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 368 - trata-se de pedido de desbloqueio de contas de Eunice de Carvalho Silva e Pereira Gomes junto ao sistema Sisbajud.
Primeiramente, ressalto que não cabe intimá-la previamente da ordem de bloqueio (eventos 353 e 355), pois é expressamente previsto no art. 854 do CPC que não será dada "ciência prévia do ato ao executado".
No que diz respeito ao valor bloqueado na conta do Banco Santander, nada a prover, tendo em vista que já foi desbloqueado, conforme já exposto (evento 374).
Em relação ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, decido.
O art. 833, X do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, estendida pela jurisprudência a outras aplicações financeiras com finalidade de reserva, com o objetivo de proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. (...) 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora e defiro o desbloqueio requerido até o limite de 40 salários mínimos.
Cadastre-se a órdem de desbloqueio pertinente no sistema Sisbajud e intime-se a União a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade das partes celebrarem composição para pagamento do montante restante, conforme requerido pela executada.
P.I.