Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012568-26.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HENRIQUE SIQUEIRA BRINGHENTI
ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decisão de evento 16, DESPADEC1, o autor pretende a declaração de ausência de responsabilidade em relação às inscrições listadas naquela decisão, bem como, a ausência de responsabilidade tributária por eventuais novos débitos atribuídos no decorrer do presente processo judicial, de responsabilidade da empresa FERCON FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ nº 30.731.723/0001-21.
Algumas das referidas inscrições já são objeto de execuções fiscais ajuizadas, sendo a mais antiga - EF 5019888-69.2021.4.02.5001 - a que tramita neste Juízo, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este Juízo pelo Juízo da 6.ª Vara Federal Cível de Vitória.
Feitos estes esclarecimentos, acolho a competência deste Juízo para processar e julgar este processo.
O autor requereu, em sua inicial, a suspensão de exigibilidade das CDA's listadas na inicial, de responsabilidade da FERCON FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 30.731.723/0001-21.
Como consequência, o autor requereu, ainda, a suspensão de exigibilidade em face do requerente, em especial: "... (a) que suspenda (em face do requerente) eventual protesto realizado; bem como, (b) que suspenda a inclusão do nome do requerente do CADIN; e ainda, que em virtude da suspensão da exigibilidade da dívida em face do requerente, (c) não se recuse a fornecer ao requerente, certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e/ou CND (certidão negativa de débitos), por conta dos aludidos créditos tributários..."
Primeiramente, é de se esclarecer que não é possível determinar a suspensão da exigibilidade das CDA's, pois esta decisão atingiria a própria empresa executada, o que não é possível. Feito este esclarecimento, o pedido de tutela será compreendido como um pedido de desvinculação do autor em relação a estas inscrições. Caso o pedido seja deferido, o autor terá, por consequência, a retirada do seu nome do protesto e dos cadastros restritivos de crédito e, poderá, ainda, obter administrativamente certidão de regularidade fiscal.
DA EF 5013221-28.2025.4.02.5001
Ressalta-se neste momento, que a EF 5013221-28.2025.4.02.5001, em curso na 3.ª EF já foi extinta, em função do cancelamento das inscrições e a sentença transitou em julgado em 11/08/2025.
Isto posto, julgo extinta a presente ordinária em relação às CDA's 72 2 23 001228-63, 72 6 23 003135-60, 72 2 23 001231-69, 72 6 23 003138-03, que são objeto da EF 5013221-28.2025.4.02.5001, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI do CPC.
DA EF 5019888-69.2021.4.02.5001
A EF 5019888-69.2021.4.02.5001 visa à cobrança das CDA's 72 2 19 004319-40, 72 2 19 004320-83, 72 6 19 008055-63, 72 6 19 008056-44, 72 7 19 002735-18, 72 2 19 004324-07, 72 6 19 008069-69, 72 6 19 008070-00, 72 6 18 008212-22, 72 7 18 001064-23 e 72 4 20 002800-85.
O nome do autor não consta das referidas inscrições em dívida ativa e nem do pólo passivo da referida cobrança, que atualmente está suspensa pelo artigo 40 da LEF.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, assentou os seguintes parâmetros para análise a legitimidade do sócio corresponsável: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Neste sentido, considerando que o nome do sócio não consta da CDA, é insuficiente a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) após o ajuizamento, devendo ser comprovada nos autos a dissolução irregular.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, autorizando o redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios, consoante a Súmula 435.
No entanto, para que reste configurada a referida dissolução irregular, é imprescindível que o oficial de Justiça certifique o não funcionamento da empresa em seu endereço, o que não é o caso, conforme certidão de evento 6, CERT1, transcrita abaixo:
Isto posto, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a retirada do nome do autor como corresponsável das CDA's 72 2 19 004319-40, 72 2 19 004320-83, 72 6 19 008055-63, 72 6 19 008056-44, 72 7 19 002735-18, 72 2 19 004324-07, 72 6 19 008069-69, 72 6 19 008070-00, 72 6 18 008212-22, 72 7 18 001064-23 e 72 4 20 002800-85.
DA EF 5039416-21.2023.4.02.5001
A EF 5039416-21.2023.4.02.5001, que também tramita na 3.ª VFEF, está suspensa pelo artigo 40 da LEF. No entanto, o nome do autor HENRIQUE SIQUEIRA BRINGHENTI consta das inscrições lá cobradas, situação diferente destes autos.
Na forma dos fundamentos expostos no tópico acima, indefiro a tutela de urgência requerida em relação às inscrições 72 6 23 003136-41 e 72 7 23 000679-15, pois caberá ao autor demonstrar demonstrar a ausência da prática de atos do artigo 135 do CTN.
DAS CDA'S 19.500.826-0, 15.713.249-8, 15.713.250-1, 13.926.465-5, 13.926.466-3, 13.926.467-1, 13.926.468-0, 14.755.064-5 e 14.755.065-3.
O nome do autor consta nas CDA's 15.713.249-8 (evento 1, PROCADM17), 15.713.250-1 (evento 1, PROCADM18), 13.926.465-5 (evento 1, PROCADM19), 13.926.466-3 (evento 1, PROCADM20), 13.926.467-1 (evento 1, PROCADM21), 13.926.468-0 (evento 1, PROCADM22), 14.755.064-5 (evento 1, PROCADM23) e 14.755.065-3 (evento 1, PROCADM24), razão pela qual, na forma dos fundamentos expostos no tópico acima, indefiro a tutela de urgência requerida em relação a estas inscrições.
O autor não juntou os processos administrativos das CDA's 19.500.826-0 e 14.755.064-5, razão pela qual indefiro o pedido de tutela em relação aos mesmos.
Portanto, em conclusão:
- Julgo extinta a presente ordinária em relação às CDA's 72 2 23 001228-63, 72 6 23 003135-60, 72 2 23 001231-69, 72 6 23 003138-03, que são objeto da EF 5013221-28.2025.4.02.5001, já extinta por sentença transitada em julgado, na forma do artigo 485, VI do CPC;
- Defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a retirada do nome do autor como corresponsável em relação às CDA's 72 2 19 004319-40, 72 2 19 004320-83, 72 6 19 008055-63, 72 6 19 008056-44, 72 7 19 002735-18, 72 2 19 004324-07, 72 6 19 008069-69, 72 6 19 008070-00, 72 6 18 008212-22, 72 7 18 001064-23 e 72 4 20 002800-85;
- Como consequência: I) o autor pode obter, administrativamente, a certidão de regularidade fiscal em relação a estes débitos; II) a União deverá proceder a exclusão do nome do autor (HENRIQUE SIQUEIRA BRINGHENTI, CPF 102.167.197-55) do protesto e dos cadastros restritivos de crédito em relação às inscrições listadas acima;
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a União comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de dez dias e a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, tendo em vista a apresentação da contestação no evento 13, CONT1.
Após, voltem conclusos para sentença.