Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086853-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: TORAXCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. lei 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. prescrição quinquenal. observância. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela pessoa jurídica em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo reduzida (8% e 12%, respectivamente), nos termos da Lei nº 9.249/95, em virtude da prestação de serviços tipicamente hospitalares, bem como de restituição de valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela empresa apelante podem ser enquadrados como serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, conforme previsão da Lei nº 9.249/95; (ii) reconhecer se há direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), estabelece interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, considerando a natureza da atividade prestada e não a estrutura física da prestadora, desde que voltada à promoção da saúde, afastando a exigência de capacidade de internação.
4. A autora comprovou a prestação de serviços típicos hospitalares (ecocardiografia, eletrocardiografia, polissonografia, broncoscopia e anestesia), além de estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas sanitárias, mediante apresentação de alvarás expedidos pela vigilância sanitária municipal.
5. A exigência de que os serviços hospitalares sejam prestados apenas em ambientes próprios da empresa não encontra respaldo legal, sendo indevida a exclusão do benefício fiscal com base na utilização de ambiente de terceiros.
6. Preenchidos os requisitos legais (atividade hospitalar, forma societária empresária e atendimento às normas da Anvisa), é devido o enquadramento da apelante nas bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL.
7. Verificado o recolhimento indevido a maior, é assegurado à apelante o direito à restituição ou compensação tributária, limitada à prescrição quinquenal e corrigida pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/95 aplica-se de forma objetiva, conforme a natureza da atividade prestada, e não segundo a estrutura física do contribuinte; 2. São enquadráveis como “serviços hospitalares” aqueles voltados à promoção da saúde, ainda que prestados fora do ambiente hospitalar tradicional; 3. O contribuinte que comprova a prestação de tais serviços, sua constituição como sociedade empresária e o cumprimento das normas da Anvisa faz jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida; e 4. É assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20, incisos I e III; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 217); TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.