Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163800/RJ (2024/0302878-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE BARROS DE ALENCAR
ADVOGADO: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Barros Alencar com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 238): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RE 852475/SP. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de ressarcimento julgou do montante de R$ 190.726,80 (cento e noventa mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), pago a anistiado político por força do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/06. II. Ao obter verbas públicas mediante falsa declaração de inexistência de ação judicial para recebimento de valores decorrentes de reparação econômica a anistiado, nos termos da Lei n.° 10.559/2002, é inequívoca a prática de ato doloso que caracteriza improbidade, nos termos do artigo 9°, inciso XI, e artigo 11, caput, da Lei n.° 8.429/92. III. Conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que não se aplica ao caso vertente a prescrição quinquenal. IV. Tendo em vista não ser controvertida a existência de propositura de ação judicial por parte da Ré, em manifesto desacordo com os termos previstos no termo de adesão o qual voluntariamente aderiu, inexiste óbice ao ressarcimento dos valores já pagos, sob pena de se chancelar enriquecimento indevido daquele que deu causa a anulação da avença. V. Provimento do Recurso de Apelação interposto pela União. Pedidos julgados procedentes. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 284/288). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, do CPC, 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ao Decreto 20.910/32, à Lei nº 9.784/99 e aos Temas 394/STF e 839/STF. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição dos próprio fundo de direito, sob o argumento de que "a partir do momento em que o termo de adesão do recorrente foi anulado, com a portaria N.º: 1406/2008, passou a correr o prazo para união ingressar com seu pedido de ressarcimento, vejamos o documento anexado pela União onde consta o histórico do fatos, evento 3 OUT_4 anexado a petição inicial: [...] Uma vez anulado o termo de adesão 187 do recorrente, através da Portaria 1406/2008 em 24/07/2008, começou a contar o prazo para União ingressar com a ação de ressarcimento, o que só o fez em 2015. O fato de existirem procedimentos após a anulação do termo de adesão em 2008, ou melhor dizendo a partir de 2011 para apuração de valores da suposta dívida, com a feitura de cálculos aritméticos, tal período jamais poderia ser atribuído objetivando obstar a prescrição, isso porque deixaria o cidadão a mercê da fazenda pública escolher a seu bel prazer o termo inicial da prescrição. [...] A partir da anulação do termo de adesão que se deu com a portaria 1406/2008 suspendendo o pagamento das parcelas do termo, surgiu para a Administração Pública o direito de ação, sendo importante frisar que a União só ingressou com a ação de ressarcimento em 2015." (fls. 302/303). Defende que "Ainda que o nobre julgador insista em dizer que não ocorrera a prescrição de fundo de direito, não há como negar a presença da prescrição intercorrente administrativa. Explica-se: anulado o termo de adesão com a publicação da Portaria nº 1406/2008, somente em 20/10/2011 foram retomados os trâmites administrativos objetivando iniciar ação de cobrança. Veja que após o ato administrativo que anulou o termo de adesão (portaria 1406/2008 em julho de 2008), o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos, e só veio a ser movimentado novamente em 20/10/2011." (fls. 307/308). Assevera, por fim, "que não existe no presente feito valores a serem ressarcidos, uma vez que o valor pleiteado pela União e recebido a título de termo de adesão pelo ora recorrente sem a incidência de juros e correção, o valor nominal da portaria nº 2647/2004 que declarou o recorrente anistiado político, sendo o referido valor devido, logo o único credor aqui é o recorrente e não a União. Tal retroativo consignado na Portaria de anistia é protegido por temas de repercussão geral já reconhecidos pelo STF [...] Cabe enfatizar que jamais a União pode dizer que os valores recebidos pelo recorrente através do termo de adesão nº 187, em razão da declaração de anistiado político, através da Portaria 2647/2004 é indevido, posto que o referido retroativo é protegido por entendimento sedimentado em sede de repercussão geral – TEMA 394 STF [...] Por analogia, ainda que este E. Tribunal entenda que houve algum tipo de violação/infração a Lei 11.354/2006 ou ao termo de adesão, é forçoso concluir que não há que se falar em devolução de valores a União. A uma: porque o executado recebera valores devidos em conformidade com o tema 394/STF; A duas: encontra-se resguardado o direito a não devolução de valores recebidos a título de anistia à União Federal., tema 839/STF." (fls. 309/311). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. De outro lado, no que se refere à alegada infringência aos Temas 394/STF e 839/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp 1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020. Ademais, a matéria pertinente ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ainda, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao Decreto 20.910/32 e à Lei nº 9.784/99, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1°/3/2021. Ainda que assim não fosse, no que se refere à prescrição, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 242): Passo à análise da ocorrência da prescrição no caso concreto. Nesse ponto, bem analisou a cronologia dos fatos o Parquet Federal Magnus Albuquerque, em parecer constante no Evento 7, o qual adoto como razões de decidir, pois corretamente concluiu que o prazo quinquenal “só veio deflagrado quando ultimadas todas as providências do processo administrativo, no qual, notadamente, vieram asseguradas todas as oportunidades de defesa ao devedor. O título, que ampara a pretensão autoral, só veio constituído, quando não apenas fixado o seu quantum como repelida a contradita última do devedor, com a sua inércia refratária ao pagamento, ainda quando expressamente instado a essa finalidade. Ou para dizer o mesmo, tão somente após o exaurimento do prazo de pagamento (07/01/2012), veio deflagrado o lustro prescricional, ainda in fieri ao tempo da propositura da demanda, em outubro de 2015”. Dessa forma, in casu, não há que se falar em prescrição. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.